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Art. 16. Os processos relativos ao ITR serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º Os Municípios e o Distrito Federal prestarão auxílio sobre matéria de fato à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos atos de fiscalização e cobrança derivados da opção a que se refere este Decreto, na forma a ser disciplinada em ato do CGITR.
§ 2º Os créditos tributários oriundos da aplicação deste Decreto serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo os valores correspondentes transferidos aos Municípios ou ao Distrito Federal na exata razão da fiscalização por eles efetivada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16
TRF-3
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. ITR. IMÓVEL INVADIDO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ELIDIDA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO.
O artigo 153, VI, da Constituição Federal determina que compete a União a instituição do Imposto Territorial Rural – ITR.
O art. 16 do Decreto nº 6.433/2008, por sua vez, determina que “os processos relativos ao ITR serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”.
O fato de a União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderem unir seus esforços e recursos, mediante acordos, ...
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... imóvel rural. Por conseguinte, o sujeito passivo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
A função social do imóvel, embora seja encargo do proprietário, fica prejudicada se não existe pleno domínio, não sendo razoável a exigência do pagamento de impostos.
A invasão de imóvel rural afasta a cobrança do ITR pelo período em que esteve o proprietário privado da posse, uso e fruição do bem imóvel.
No caso, é incontroverso que o imóvel rural foi invadido por terceiros e que durante praticamente todo o ano de 2014, a parte autora não pode usufruir de sua propriedade rural, tendo a situação sido regularizada apenas no final do ano de 2014.
Inexigível o ITR ano-base 2014 devendo ser mantida a sentença.
Apelação e remessa necessária não providas.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002341-13.2014.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/07/2024, DJEN DATA: 17/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
17/07/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :