Decreto nº 6433 (2008)

Artigo 16 - Decreto nº 6433 / 2008

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 e no inciso III do § 4º do art. 153, da Constituição, e nas Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.250, de 27 de dezembro de 2005,
DECRETA:

Arts. 1 ... 15 ocultos » exibir Artigos
Art. 16. Os processos relativos ao ITR serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º Os Municípios e o Distrito Federal prestarão auxílio sobre matéria de fato à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos atos de fiscalização e cobrança derivados da opção a que se refere este Decreto, na forma a ser disciplinada em ato do CGITR.
§ 2º Os créditos tributários oriundos da aplicação deste Decreto serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo os valores correspondentes transferidos aos Municípios ou ao Distrito Federal na exata razão da fiscalização por eles efetivada.
Arts. 17 ... 20 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16

Lei:Decreto nº 6433   Art.:art-16  

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. ITR. IMÓVEL INVADIDO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ELIDIDA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. O artigo 153, VI, da Constituição Federal determina que compete a União a instituição do Imposto Territorial Rural – ITR. O art. 16 do Decreto nº 6.433/2008, por sua vez, determina que “os processos relativos ao ITR serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”. O fato de a União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderem unir seus esforços e recursos, mediante acordos, ...
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imóvel rural. Por conseguinte, o sujeito passivo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A função social do imóvel, embora seja encargo do proprietário, fica prejudicada se não existe pleno domínio, não sendo razoável a exigência do pagamento de impostos. A invasão de imóvel rural afasta a cobrança do ITR pelo período em que esteve o proprietário privado da posse, uso e fruição do bem imóvel. No caso, é incontroverso que o imóvel rural foi invadido por terceiros e que durante praticamente todo o ano de 2014, a parte autora não pode usufruir de sua propriedade rural, tendo a situação sido regularizada apenas no final do ano de 2014. Inexigível o ITR ano-base 2014 devendo ser mantida a sentença. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002341-13.2014.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/07/2024, DJEN DATA: 17/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 17/07/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :