Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 145 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Do PeritoLEI REVOGADA

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. LEI REVOGADA
§ 1 º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. LEI REVOGADA
§ 2 º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. LEI REVOGADA
§ 3 º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 145

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-145  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. INDICAÇÃO PELAS PARTES. ART. 471 DO CPC/2015. PERÍCIA CONSENSUAL. COMUM ACORDO. EXIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 233/2016.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir se o perito indicado pelo autor, com a recusa do réu, pode realizar a prova pericial determinada pelo juízo.3. Os peritos são escolhidos entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.4. Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.5. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, mediante requerimento dirigido ao magistrado, desde que sejam plenamente capazes e a causa admitir autocomposição.6. Inexistindo consenso entre os litigantes, o profissional indicado por uma das partes e rejeitado por outra não pode realizar a prova pericial nos autos.7. A justificativa pautada na ausência de suspeição ou na possibilidade de nomeação de assistente técnico não é suficiente para admitir a perícia consensual sem o prévio acordo entre os sujeitos processuais.8. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.924.452/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
Acórdão em DIREITO PROCESSUAL CIVIL | 10/10/2022

STJ


EMENTA:  
I. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSTULAÇÃO DE PROVA PERICIAL PELO DEMANDADO NA LIDE SANCIONADORA. O TRIBUNAL FLUMINENSE, COM BASE NA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA DELINEADA NA ESPÉCIE, DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS A PARTIR DE LAUDOS PARTICULARES, E NÃO DE PERÍCIA. II. NO RECURSO ESPECIAL, HÁ PRÓDIGA EXPOSIÇÃO TEÓRICA DO RECORRENTE ACERCA DA IMPORTÂNCIA DA PROVA PERICIAL, ASPECTO ESTE IRREPROCHÁVEL, ATÉ MESMO PORQUE A ARGUMENTAÇÃO É BASEADA EM TEXTO DA LEI PROCESSUAL. III. NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A ESPÉCIE DEPENDERIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO PERICIAL-CONTÁBIL, ISTO É, QUE PUDESSE IMPOR A COMPREENSÃO DE QUE LAUDOS PRODUZIDOS POR EXPERTS TERIAM O AFÃ DE SUPERAR EM QUALIDADE PROBATÓRIA OS LAUDOS PARTICULARES INDICATIVOS ...
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de conhecimento técnico pericial-contábil, que pudesse especialmente impor a compreensão de que laudos produzidos por experts teriam o afã de superar qualitativamente, é dizer, para efeito de comprovação de alegações de defesa, os laudos particulares demonstrativos de valor do imóvel, veiculação documental franqueada pelas Instâncias Ordinárias.7. Por força dessa constatação, pode-se dizer que não houve violação alguma, pelo julgado fluminense, dos arts. 130, 145, 332, 420 do Código Buzaid, até porque o Apelo Nobre não desce ao caso em tela para demonstrar, à minudência, de que modo a perícia seria conditio sine qua non para a preservação de validade do prélio em questão.8. Agravo Interno da parte demandada desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 493.936/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)
Acórdão em DIREITO PROCESSUAL CIVIL | 16/11/2020

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO O RECONHECIMENTO DO ALEGADO DIREITO À IMPORTAÇÃO, SOB O REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, DE BENS COMPONENTES DE EQUIPAMENTO DENOMINADO "SEALINK". DIVERGÊNCIA DAS PARTES QUANTO À CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS BENS IMPORTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, POR MAIORIA, MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, POR ENTENDER QUE A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DENEGATÓRIO DO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA NÃO FOI ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO, A CARGO DA AUTORA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS QUAIS FOI INDICADA OMISSÃO, NO VOTO VENCEDOR, SOBRE A ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NO PROCESSO, TIDA POR SUFICIENTE, PELO VOTO VENCIDO, À COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PLEITEADO PELA AUTORA. QUESTÃO ...
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retorno dos autos para saneamento dessa omissão, fica prejudicada a análise da alegada violação ao art. 219, § 5º, do CPC/73. VIII. Recurso Especial parcialmente provido, tão somente para determinar que o Tribunal de origem se pronuncie - de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos - sobre os documentos acostados à petição inicial e mencionados nos Embargos de Declaratórios, ainda que para indicar os motivos pelos quais porventura venha a considerar tais documentos insuficientes à comprovação de que a classificação fiscal adequada, para os bens importados, seria aquela pleiteada na presente ação. (STJ, REsp 1374107/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 28/10/2020
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