Decreto nº 70.235 (1972)

Artigo 30 - Decreto nº 70.235 / 1972

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Do Julgamento em Primeira Instância

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Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres.
§ 1° Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos.
§ 2º A existência no processo de laudos ou pareceres técnicos não impede a autoridade julgadora de solicitar outros a qualquer dos órgãos referidos neste artigo.
§ 3º Atribuir-se-á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos seguintes casos:
a) quando tratarem de produtos originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação;
b) quando tratarem de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e outros produtos complexos de fabricação em série, do mesmo fabricante, com iguais especificações, marca e modelo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 30

Lei:Decreto nº 70.235   Art.:art-30  

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISCOMEX. REVISÃO DE ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.1. Segundo dispõem os artigos 30 e 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020, o declarante de mercadorias poderá requerer a revisão de estimativa da capacidade financeira para fins de reenquadramento em outra modalidade de habilitação ou limite de operação, devendo o requerimento ser instruído com a documentação mínima que comprove a sua capacidade financeira, além de outros requisitos, sob pena de arquivamento sumário do pedido.2. No caso ...
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arquivamento. Não havendo previsão de impugnação, como ocorre no processo administrativo fiscal sob o rito do Decreto nº 70.235/72, cabia ao interessado, nos termos do artigo 32, inciso III, da IN RFB nº 1.984/2020, apresentar novo pedido, instruído corretamente, a fim de comprovar sua capacidade econômico-financeira, o que não ocorreu.5. Não cabe ao poder Judiciário afastar as exigências da autoridade alfandegária que tenham respaldo legal tampouco substituir a fiscalização aduaneira na tarefa de empreender a análise fiscal.6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018031-89.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 03/03/2023, Intimação via sistema DATA: 06/03/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 06/03/2023

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0809740-35.2021.4.05.0000 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela JCI COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal - CE que, em sede de Tutela Cautelar Antecedente, indeferiu o pedido liminar objetivando a imediata continuidade ao trânsito aduaneiro das mercadorias que se encontram armazenadas na Alfândega do Porto de Fortaleza, descritas nas Declarações de Importação (DI) 21/0873690-4 e 21/0873683-1, independente de pagamento ou garantia da multa. 2. Sustenta a embargante, em síntese, que: a) houve omissão quanto ao teor do art. 797...
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são, na verdade, rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração. 6. Ademais, a omissão só se caracteriza no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se o embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração desprovidos. cvn (TRF-5, PROCESSO: 08097403520214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/05/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 17/05/2022
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TRF-3


EMENTA:  
          TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ÁCIDO ASCÓRBICO. IMPORTAÇÃO. AMIDO. CONSERVANTE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO NA TAB. CORREÇÃO. DÉBITO FISCAL. ANULAÇÃO.JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.2. A sentença recorrida encontra-se sedimentada em laudo pericial que, submetido ao crivo do contraditório, demonstrou a veracidade das alegações da demandante, no sentido de que o amido que acompanhou o produto importado - Ácido Ascórbico (Vitamina C) - tinha a única finalidade de conservação do produto, não fazendo parte de preparação medicamentosa, tal como alegado pela União Federal.3. O fato de a perícia ter se dado de forma indireta, sem que fossem analisados os produtos efetivamente importados, em nada infirma as conclusões a que chegou, considerando estar baseada em diversos outros elementos fáticos e técnicos aquilatados pelo perito judicial e que não restaram suficientemente combatidos pela parte demandada.4. O recurso apresentado pela apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.5. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.6. Apelação improvida.  (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0030325-64.2003.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 14/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 16/09/2020
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