Decreto nº 70.235 (1972)

Decreto nº 70.235 / 1972 - Dos Atos e Termos Processuais

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Dos Atos e Termos Processuais

Art. 2º

Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Parágrafo único. Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.

Art. 3°

A autoridade local fará realizar, no prazo de trinta dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora.

Art. 4º

Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.
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