Art. 37.
O julgamento nos Conselhos de Contribuintes far-se-á conforme dispuserem seus regimentos internos.
ALTERADO
Art. 37.
O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno.
ALTERADO
Art. 37.
O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno.
§ 1º Os Procuradores Representantes da Fazenda recorrerão ao Ministro da Fazenda, no prazo de trinta dias, de decisão não unânime, quando a entenderem contrária à lei ou à evidência da prova.
REVOGADO
§ 2º O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Conselho de Contribuintes, intimando-o, quando for o caso, a cumprí-la, no prazo de trinta dias, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
ALTERADO
§ 2º Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de quinze dias da ciência do acórdão ao interessado:
ALTERADO
I - de decisão não-unânime de Câmara, turma de Câmara ou turma especial, quando for contrária à lei ou à evidência da prova;
ALTERADO
II - de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
ALTERADO
§ 2º Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado:
II - de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 3º Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da ciência:
ALTERADO
I - de decisão que der provimento a recurso de ofício;
ALTERADO
II - de decisão que negar provimento, total ou parcialmente, a recurso voluntário.
ALTERADO
§ 3º No caso do inciso I do § 2º, o recurso é privativo do Procurador da Fazenda Nacional.
ALTERADO
§ 3º Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da ciência:
§ 4º Das decisões de Câmara, de turma de Câmara ou de turma especial que der provimento a recurso de ofício, caberá recurso voluntário, no prazo de trinta dias, à Câmara Superior de Recursos Fiscais.
ALTERADO
Art. 38.
O julgamento em outros órgãos da administração federal far-se-á de acordo com a legislação própria, ou, na sua falta, conforme dispuser o órgão que administra o tributo.