Art. 5º
Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
ALTERADO
§ 1.° Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
ALTERADO
§ 2° Nos casos de provimento de recurso de ofício, ou de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência inicial, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo para interposição de recurso voluntário, ou para apresentação de nova impugnação, começará a fluir, respectivamente:
ALTERADO
a) a partir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício;
ALTERADO
b) a partir da ciência da decisão de primeira instância.
ALTERADO
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 6º
A autoridade preparadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:
REVOGADO
I - acrescer de metade o prazo para a impugnação da exigência;
REVOGADO
II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para a realização de diligência.
REVOGADO