Decreto nº 70.235 (1972)

Decreto nº 70.235 / 1972 - Do Julgamento em Instância Especial

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Do Julgamento em Instância Especial

Art. 39.

Não cabe pedido de reconsideração de ato do Ministro da Fazenda que julgar ou decidir as matérias de sua competência.

Art. 40.

As propostas de aplicação de equidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes atenderão às características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial de penalidade pecuniária, nos casos em que não houver reincidência nem sonegação, fraude ou conluio.

Art. 41.

O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Ministro da Fazenda, intimando-o, quando for o caso, a cumprí-la, no prazo de trinta dias.
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 Da Eficácia e Execução das Decisões

Do Processo Fiscal (Seções neste Capítulo) :