Art. 140.
Em cada juízo haverá um ou mais oficios de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária. LEI REVOGADAArt. 141.
Incumbe ao escrivão: LEI REVOGADA
I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;
LEI REVOGADA
II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
LEI REVOGADA
III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
LEI REVOGADA
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:
LEI REVOGADA
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
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b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
LEI REVOGADA
c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
LEI REVOGADA
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
LEI REVOGADA
V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.
LEI REVOGADA
Art. 142.
No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato. LEI REVOGADAArt. 143.
Incumbe ao oficial de justiça: LEI REVOGADA
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
LEI REVOGADA
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
LEI REVOGADA
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
LEI REVOGADA
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
LEI REVOGADA
Art. 144.
O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis: LEI REVOGADA
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;
LEI REVOGADA
II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
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