Artigo 19 - Lei nº 9.393 / 1996

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Das Disposições Gerais Dívida Ativa - Penhora ou Arresto

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Valores para Apuração de Ganho de Capital

Art. 19. A partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado, na forma do art. 8º, observado o disposto no art. 14, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação.
Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no Art. 17 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 19

Lei:Lei nº 9.393   Art.:art-19  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO E VENDA. ART. 19 DA LEI 9.393/96.1. O ganho de capital obtido com a alienação de imóvel rural, para fins de apuração do imposto de renda, corresponde à diferença entre o custo de aquisição e o valor de venda do imóvel rural, apurados com base no Valor da Terra Nua - VTN declarado nos anos de aquisição e de alienação.2. Nos casos de falta de entrega do DIAT, de subavaliação ou de prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a apuração do tributo devido deve considerar as informações sobre preços de terras constantes de sistema instituído pela SRFB, na forma do art. 14 da Lei nº 9.393/96. (TRF-4, AC 5001780-03.2022.4.04.7005, Relator(a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 27/02/2024, Publicado em: 01/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 01/03/2024

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI 11.196/05. ARBITRAMENTO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO PARA CÁLCULO DO GANHO DE CAPITAL.1. A isenção prevista no art. 39, "caput", da Lei 11.196/05 alcança a hipótese em que os recursos empregados na venda de imóvel residencial por pessoa física sejam aplicados na compra de outro imóvel residencial, sendo que não foi demonstrada a natureza residencial do imóvel rural alienado.2. A apuração do ganho de capital na venda de imóveis rurais, no tocante à apuração de imposto de renda, deve observar o que preceituam os artigos 8º, 14 e 19 da Lei 9.393/96. Desproporcional que o custo de aquisição de imóveis herdados seja o valor aferido em outra data que não a da transmissão pela sucessão, sob pena de tributar a valorização do imóvel antes de adentrar na esfera patrimonial do contribuinte.3. A diferença entre o valor dos imóveis em 2010 (ano da sucessão) e o valor obtido com a alienação do imóvel em 2015 reflete de forma mais fidedigna o real ganho de capital tributável obtido com a venda do imóvel. (TRF-4, AC 5008973-87.2018.4.04.7206, Relator(a): LEANDRO PAULSEN, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 13/07/2022, Publicado em: 15/07/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 15/07/2022

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. ARTS. 14 E 19 DA LEI 9.393, DE 1996. ART. 10, §2º DA IN 84, DE 2001. ARBITRAMENTO. VALORES INFORMADOS NOS DOCUMENTOS DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. (TRF-4, AG 5019560-48.2024.4.04.0000, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 13/08/2024, Publicado em: 13/08/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 13/08/2024
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 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR (Seções neste Capítulo) :