Artigo 39 - Lei nº 11.196 / 2005

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DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF

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Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
§ 1º No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1ª (primeira) operação.
§ 2º A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
§ 3º No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
§ 4º A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:
I - juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e
II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 5º O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 39

Lei:Lei nº 11.196   Art.:art-39  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA (IRPF). GANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI 11.196/05. IN/SRF Nº 599/2005. O contribuinte que, nos 180 dias seguintes à venda de imóvel residencial, utiliza os recursos aí arrecadados na aquisição de outro imóvel residencial, pouco importando que a utilização seja total ou parcial, goza da isenção do imposto de renda sobre ganho de capital, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/05. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5030502-78.2021.4.04.7200, Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 21/06/2024, Publicado em: 21/06/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 21/06/2024

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. IN/SRF Nº 599/2005 E ART. 39 DA LEI Nº 11.196/05.1. A Lei nº 11.196/05, ao dispor acerca da isenção do IRPF sobre o ganho na alienação de imóvel residencial, apenas exigiu que, no prazo de 180 dias da venda, seja aplicado "o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País". Se o impetrante empregou os recursos auferidos com a venda de seu imóvel na aquisição do apartamento que está sendo construído, tem direito à isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido com a venda. Hipótese em que houve a aplicação do produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial localizado no País.2. Em sendo assim, inexistem motivos para alterar o entendimento adotado na sentença.3. Apelação desprovida. (TRF-4, AC 5005972-54.2019.4.04.7208, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 15/12/2023, Publicado em: 15/12/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 15/12/2023

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSARIA. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. ISENÇÃO. ART. 39, LEI 11.196/05. ART. 2º, §11º, IN SRF 599/05. ILEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. 1. A referência contida no art. 39 quanto à aplicação do produto da venda de imóvel na quitação de outro bem imóvel abarca tanto aqueles que estejam na posse do contribuinte como os que ainda não estejam quitados. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp. 1.726.884/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 21/11/2018; REsp. 1.469.478/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; AgInt no REsp. 1.612.183/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe de 10/05/2019. 2. No caso, verifica-se que a apelada tem direito à isenção prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2005, pois é evidente que utilizou os valores recebidos pela alienação de seus 3 (três) imóveis para quitar o imóvel que já tinha sido objeto de promessa de compra e venda dias antes. Tal fato não impede o gozo da isenção de IRPF, sendo ilegal a restrição imposta pelo art. 2º, §11, I da IN SRF nº 599/2005, porquanto adentra matéria reservada à lei. 3. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00657432620164025101, Relator(a): Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, Assinado em: 22/03/2022)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 22/03/2022
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