Art. 132.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 255, de 1º de julho de 2005, em relação ao disposto:
a) No art. 91 desta Lei relativamente ao § 6º do art. 1º § 2º do art. 2º Parágrafo único do art. 5º , todos da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004
II - desde 14 de outubro de 2005, em relação ao disposto:
a) no Art. 33 desta Lei relativamente ao Art. 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996
b) no Art. 43 desta Lei relativamente ao Inciso XXVI do art. 10 e ao Art. 15, ambos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
c) no Art. 44 desta Lei relativamente ao Art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004
d) nos Arts. 38 a 40 41 111 116 e 117 desta Lei
c) no Art. 44 desta Lei relativamente ao Art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004
d) nos Arts. 38 a 40 41 111 116 e 117 desta Lei
III - a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, em relação ao disposto:
a) no Art. 42 desta Lei observado o disposto na alínea a do inciso V deste artigo;
b) no Art. 44 desta Lei relativamente ao Art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004
c) no Art. 43 desta Lei relativamente ao Art. 3º e ao Inciso XXVII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
d) nos Arts. 37 45 66 e 106 a 108;
c) no Art. 43 desta Lei relativamente ao Art. 3º e ao Inciso XXVII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
d) nos Arts. 37 45 66 e 106 a 108;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2006, em relação ao disposto:
a) no Art. 33 desta Lei relativamente ao Art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996
V - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, em relação ao disposto:
a) no Art. 42 desta Lei relativamente ao Inciso I do § 3º e Ao inciso II do § 7º , ambos do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002
b) no art. 46 desta Lei relativamente ao Art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004
c) nos Arts. 47 e 48 51 56 a 59 60 a 62 64 e 65
c) nos Arts. 47 e 48 51 56 a 59 60 a 62 64 e 65
VI - a partir da data da publicação do ato conjunto a que se refere o § 3º do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986 na forma do Art. 114 desta Lei em relação aos Arts. 114 e 115 desta Lei
VII - em relação ao Art. 110 desta Lei a partir da edição de ato disciplinando a matéria, observado, como prazo mínimo:
a) o 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins;
b) o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro de 2006, para o IRPJ e para a CSLL;
VIII - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.
Art. 133.
Ficam revogados:
I - a partir de 1º de janeiro de 2006:
b) o Parágrafo único do art. 17 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993
c) o § 4º do art. 82 e os Incisos I e II do art. 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995
d) os Arts. 39 40 42 e 43 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002
c) o § 4º do art. 82 e os Incisos I e II do art. 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995
d) os Arts. 39 40 42 e 43 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002
VI - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o Inciso VIII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004