Lei nº 11.196 / 2005 - DISPOSIÇÕES FINAIS

VER EMENTA

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 132.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 255, de 1º de julho de 2005, em relação ao disposto:
II - desde 14 de outubro de 2005, em relação ao disposto:
III - a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, em relação ao disposto:
a) no Art. 42 desta Lei observado o disposto na alínea a do inciso V deste artigo;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2006, em relação ao disposto:
b) nos Arts. 17 a 27, 31 e 32 34 70 a 75 e 76 a 90 desta Lei;
V - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, em relação ao disposto:
VI - a partir da data da publicação do ato conjunto a que se refere o § 3º do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986 na forma do Art. 114 desta Lei em relação aos Arts. 114 e 115 desta Lei
VII - em relação ao Art. 110 desta Lei a partir da edição de ato disciplinando a matéria, observado, como prazo mínimo:
a) o 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins;
b) o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro de 2006, para o IRPJ e para a CSLL;
VIII - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.

Art. 133.

Ficam revogados:
I - a partir de 1º de janeiro de 2006:
VI - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o Inciso VIII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004

Início (Capítulos neste Conteúdo) :