Lei nº 8.661 (1993)

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESLEI REVOGADA

Art. 1º

A capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária nacionais será estimulada através de Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA), mediante a concessão dos incentivos fiscais estabelecidos nesta lei.
LEI REVOGADA

Art. 2º

Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia aprovar os PDTI e os PDTA, bem como credenciar órgãos e entidades federais e estaduais de fomento ou pesquisa tecnológica para o exercício dessa atribuição.
LEI REVOGADA
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 Dos Incentivos Fiscais para a Capacitação Tecnológica da Indústria e da Agropecuária

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