Artigo 22 - Lei nº 7.713 / 1988

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 22. Na determinação do ganho de capital serão excluídos:
I - o ganho de capital decorrente da alienação do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha realizado outra operação nos últimos cinco anos e o valor da alienação não seja superior ao equivalente a trezentos mil BTN no mês da operação.
III - as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima;
IV - o ganho de capital auferido na alienação de bens de pequeno valor, definido pelo Poder executivo.
Parágrafo único. Não se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal, e de liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Lei nº 7.713   Art.:art-22  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO. DECRETO-LEI 1.510/1976. POSTERIOR ALIENAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS, PELO SUCESSOR, QUANDO JÁ REVOGADA A NORMA ISENTIVA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SAISINE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR NORMAS DE DIREITO CIVIL PARA ATRIBUIR EFEITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PREVISTOS EXPRESSAMENTE NA NORMA DE ISENÇÃO. ART. 111 DO CTN. DESNECESSIDADE DE REVISÃO JURISPRUDENCIAL. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Discute-se a isenção de Imposto de Renda na operação de transferência, pelo sucessor causa mortis, de ...
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concedeu isenção apenas para transmissão da participação acionária "mortis causa", não ampliando abrangência para momento posterior - ressalvada, exclusivamente, a hipótese em que a própria aquisição por herança se desse durante a vigência do Decreto-Lei 1.510/1976 e o sucessor permanecesse na respectiva posse pelo período de cinco anos, necessariamente anteriores à revogação do benefício pela Lei 7.713/1988, e depois promovesse a sua alienação onerosa (note-se: única hipótese em que o benefício seria mantido em favor do sucessor, segundo a jurisprudência do STJ, mas agora em virtude da incidência do art. 4º, "d", da citada norma).17. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n. 1.650.844/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/8/2022.)
Acórdão em IMPOSTO DE RENDA | 15/08/2022

TRF-3


EMENTA:  
DIREITO TRIBUTÁRIO. CARF. VOTO DE QUALIDADE. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - A alteração da sistemática de votação administrativa promovida pela Lei nº 13.988/2020 tem natureza processual, logo, de aplicação imediata, mas de forma prospectiva (tempus regit actum). Assim, seus efeitos não retroagem para atingir os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a norma revogada, consoante art. 14 do CPC. 2 - Considerando que o art. 19-E da Lei nº 10.522/2002 se reveste de norma ...
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de alienar seus bens, independentemente da motivação. 11 - O argumento de que o INCRA teria estabelecido unilateralmente o valor do negócio não é suficiente e nem encontra respaldo legal para transformar a compra e venda celebrada em desapropriação. 12 - No caso, é fato incontroverso que a venda se operou nos termos do Decreto nº 433/1992 e não se pode equiparar a venda do imóvel rural à desapropriação para fins de imunidade tributária. 13 - O contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre particular e a Administração Pública, ainda que tenha como finalidade o assentamento de trabalhadores rurais, não possui, notadamente para fins tributários, identidade com a desapropriação para fins de reforma agrária. 14 - Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005358-70.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 16/04/2024, Intimação via sistema DATA: 19/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 19/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BEM IMÓVEL RECEBIDO POR HERANÇA. GANHO DE CAPITAL. INCIDENCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia acerca da inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física sobre o lucro imobiliário de imóvel obtido por herança. A hipótese de incidência do imposto de renda sobre o lucro imobiliário, encontra amparo no art. 3°, §§1º e , da Lei nº 7.713/1988. O ganho de capital (resultado da diferença positiva entre o valor da alienação do bem e o respectivo custo de aquisição) integra o rendimento bruto sobre o qual incide o imposto de renda. O fato gerador do tributo é o lucro ...
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a herança, foi revogado pela Lei n. 7.713/88, portanto, não se aplica ao caso, tendo em vista a alienação do bem e a transmissão da herança ocorrida em 2013. A jurisprudência do STJ já se pronunciou acerca da questão e consignou que o ganho de capital relacionado à herança sujeita-se às normas vigentes no momento da transmissão dos bens, ou seja, no momento do óbito do transmitente. O fato de a parte autora ter recebido o imóvel por herança não o exime do pagamento do imposto de renda incidente sobre o lucro imobiliário decorrente da alienação do bem.        A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.                            Apelação não provida.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024042-12.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 03/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 03/04/2024
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