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Art. 4 º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
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Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
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III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
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II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
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Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
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