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Art. 4 º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
ALTERADO
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
ALTERADO
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
ALTERADO
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
ALTERADO
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 4
Jurisprudências atuais que citam Artigo 4
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE EX-EMPREGADOS DA ESTIPULANTE. LIDE FUNDADA EM SUPOSTA VIOLAÇÃO DO
ART. 801 DO
CC/2002 E DAS NORMAS DA SUSEP. ALTERAÇÕES DA APÓLICE COLETIVA SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DOS SEGURADOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITO TRABALHISTA. NATUREZA PREDOMINANTEMENTE CIVIL DO LITÍGIO. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo o entendimento desta Seção, em caso envolvendo demanda proposta por
... +313 PALAVRAS
...ex-empregados de estipulante, objetivando manter benefício coletivo (plano de saúde), seria competente a Justiça do Trabalho "Se a demanda é movida com base em conflitos próprios da relação empregatícia ou do pagamento de verbas dela decorrentes", sendo que, inexistindo discussão sobre o contrato de trabalho ou sobre direitos trabalhistas, a demanda deve ser submetida à Justiça comum (CC 157.664/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe 25/5/2018).
2. Ao contrário do que aduz a agravante, no caso, a demanda não objetiva discutir o conteúdo meritório de cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho da categoria cujos aposentados são representados pela associação autora. Visa discutir apenas o procedimento de alteração da apólice coletiva, o qual, no entender da parte autora, foi ilegal, por não ter havido prévia consulta aos segurados, segundo obrigaria o art. 801, § 2º, do CC/2002 e os arts.
4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Circular SUSEP n. 317/2016.
3. Nesses termos, seguindo a orientação do CC n. 157.664/SP, a demanda compete à Justiça comum.
4. Ainda que assim não fosse, haveria na inicial, no máximo, uma cumulação indevida de pedidos, pois caberia à Justiça do Trabalho analisar o eventual pleito referente à manutenção do benefício com base em acordo coletivo de trabalho. Por outro lado, o pedido fundado no suposto descumprimento do art. 801 do CC/2002 seria julgado pelo Juízo cível, por não envolver qualquer exame da relação laboral que existiu entre os aposentados e as estipulantes.
5. No CC n. 154.828/MG, em que se discutiu a competência para processo envolvendo previdência privada, no qual se cumularam indevidamente pedidos de competência da Justiça Comum e da Justiça especializada, a Segunda Seção deliberou que o Juízo que primeiro recebeu a lide julgaria o pedido nos limites de sua competência, com a posterior remessa dos autos, se possível, ao Juízo competente para conhecer do pedido restante (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/6/2020, DJe 16/6/2020).
6. Com base nesse entendimento, mesmo que a inicial contivesse pedido fundado em acordo coletivo de trabalho (o que, destaca-se, não contém, o desfecho deste incidente também seria o reconhecimento da competência da Justiça comum para apreciar a lide, nos limites de sua competência, pois a demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo cível.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no CC 174.029/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 16/04/2021)
16/04/2021 •
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010078-81.2024.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: K. G. P. T., K. S. P. T., K. R. P. T. REPRESENTANTE:
(...) REPRESENTANTE do(a) APELADO:
(...) ADVOGADO do(a) APELADO:
(...) - SP279818-A ADVOGADO do(a) APELADO:
(...)... +198 PALAVRAS
... - SP354368-A ADVOGADO do(a) APELADO: (...) - SP360752-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PENSÃO POR MORTE. FILHAS MENORES. ABSOLUTAMENTE INCAPAZES NA DATA DO ÓBITO. REQUERIMENTO NO PRAZO DO ARTIGO 74, INCISO I, DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. - O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. - O termo inicial da fluência da prescrição é a data em que a incapacidade do menor passa a ser apenas relativa (artigo 4º, inciso I, do Código Civil), ao completar 16 (dezesseis) anos. - Filhas menores de 16 (dezesseis) anos na data do óbito, do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação. - Das cópias do procedimento administrativo realizado em 03/07/2019, dentro do prazo atual do inciso I do artigo 74 da Lei de Benefícios, constata-se que foram apresentados documentos que indicavam suficientemente a existência do vínculo trabalhista, de modo que poderia ter sido processada justificação administrativa para averiguação ou expedida carta de exigências para complementação da documentação apresentada especificamente para comprovar o vínculo, o que não foi feito. - Não sendo caso de habilitação tardia, uma vez que o benefício foi concedido administrativamente ao mesmo tempo para a esposa do falecido e para as filhas do casal, e não existindo outro dependente habilitado ao recebimento da pensão por morte, as filhas menores fazem jus ao referido benefício desde a data do óbito do instituidor da pensão até a data imediatamente anterior ao início do pagamento administrativo do benefício. - Agravo interno não provido.
(TRF-3, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50100788120244036183, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em: 12/11/2025, Intimação via sistema DATA: 13/11/2025)
13/11/2025 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA