APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001918-09.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: (...)
Advogados do(a) APELANTE:
(...) - SP253523-A, FABIO CELLIO
(...) - SP279550
APELADO: (...)
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Consta dos autos, em breve síntese, que a parte autora contraiu três contratos de penhor junto à CEF, dando joias em garantia em penhor, num total de 49 peças.
Consta, ainda, que as joias foram subtraídas em assalto ocorrido em 17/12/2017, nas dependências da
(...), da CEF, tendo a parte autora ingressado com a presente ação objetivando o ressarcimento do valor
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...de mercado dos bens, por discordar dos critérios de indenização previstos na avença para os casos de perda em garantia. Requer, outrossim, indenização pelos danos morais suportados.
Por conseguinte, o objeto da divergência cinge-se à falha na segurança dos serviços prestados pela instituição financeira, bem como à nulidade ou validade da cláusula que estipula o valor da indenização, no caso de perda dos bens dados em garantia pignoratícia ao contrato de mútuo, em uma vez e meia o valor da avaliação.
Portanto, indiscutível a aplicação das medidas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor ao destinatário de serviços dessa natureza, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do STJ :
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Da responsabilidade objetiva da CEF
Esta responsabilidade, objetiva, sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, atribuindo o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos de bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade comercial lucrativa, independentemente de culpa (art. 14 do CDC).
A corroborar tal entendimento, adveio a Súmula 479 do STJ, que assim preconiza: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por outro lado, o artigo 51 do CDC estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos", ressalvando apenas a possibilidade de limitação da indenização nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, e em situações justificáveis, in verbis:
Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.
Nesse passo, a cláusula que limita o montante indenizatório é uma forma de atenuar a responsabilidade da ré, de forma injustificada, considerando-se que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que o valor da compensação financeira deve corresponder ao do valor do prejuízo experimentado.
Com efeito, prescreve o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano".
De outro vértice, causa estranheza a limitação do montante indenizatório a uma vez e meia (1,5) do valor atribuído às joias no momento da contratação do mútuo. Tem-se que, de forma aparente, a parte ré demonstra que avaliou o bem a menor, razão pela qual o limite de indenização é maior que o próprio valor da avaliação.
Em síntese, por ser abusiva, a cláusula que limita o montante indenizatório é nula, não podendo ser invocada sua aplicação.
Nesse sentido, colaciono precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
EMEN: CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PENHOR. JOIAS . FURTO. FORTUITO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ABUSO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM FACE DE EXTRAVIO DOS BENS EMPENHADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 51, I, DO CDC. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No contrato de penhor é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas adere a um contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira. Nesse contexto, deve-se reconhecer a violação ao art. 51, I, do CDC, pois mostra-se abusiva a cláusula contratual que limita, em uma vez e meia o valor da avaliação, a indenização devida no caso de extravio, furto ou roubo das joias que deveriam estar sob a segura guarda da recorrida. 2. O consumidor que opta pelo penhor assim o faz pretendendo receber o bem de volta, e, para tanto, confia que o mutuante o guardará pelo prazo ajustado. Se a joia empenhada fosse para o proprietário um bem qualquer, sem valor sentimental, provavelmente o consumidor optaria pela venda da joia, pois, certamente, obteria um valor maior. 3. Anulada a cláusula que limita o valor da indenização, o quantum a título de danos materiais e morais deve ser estabelecido conforme as peculiaridades do caso, sempre com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso especial provido...EMEN:(RESP 200901706090, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:29/10/2013 RSTJ VOL.:00232 PG:00349 ..DTPB:.)
EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE PENHOR. INDENIZAÇÃO. VALOR TARIFADO. NULIDADE. I- Possuindo a natureza de contrato de adesão o mútuo com garantia de penhor pactuado entre as partes, nula é a cláusula que limita a responsabilidade do credor pignoratício, assim considerada abusiva a cláusula que prevê a indenização pela perda dos bens dados em garantia ao índice de 1.5 (uma vez e meia) o valor da avaliação. Precedentes. II- Embargos Infringentes providos.(EI 00280911720004036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DO BEM EMPENHADO NAS DEPENDÊNCIAS DA AGÊNCIA DEPOSITÁRIA. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO . 1. Ao contrato de mútuo firmado entre a Caixa Econômica Federal e os mutuários aplica-se a Lei n. 8.078, de 11.09.90 - Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, e art. 2º). 2. A cláusula que prevê indenização correspondente a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor da avaliação prévia do bem beneficia uma das partes em detrimento da outra, já que não reflete o valor real ou de mercado . Logo, é passível de revisão pelo Poder Judiciário, de modo a restabelecer o equilíbrio inicial do contrato e possibilitar aos autores a justa indenização pelos bens empenhados, que foram objeto de roubo . Aplicação dos arts. 6º, VI, 47, 51, I, e 54, todos da Lei n. 8.078/90. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegada inexistência de culpa ou dolo da ré quanto ao roubo ou extravio das joias empenhadas não exclui seu dever de indenizar, porquanto a responsabilidade civil decorre do contrato firmado com os autores, pelo qual a Caixa Econômica Federal assumiu o dever de guardar a coisa empenhada. A jurisprudência da 1ª Seção do TRF da 3ª Região afasta a cláusula contratual que limita a responsabilidade do credor pignoratício (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 199961000089068, Rel. p/ acórdão Juiz Fed. Conv. Hélio Nogueira, j. 03.04.08; EI n. 200061000220943, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.08.08 e EI n. 199961050070961, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 16.07.09). Ademais, a responsabilidade pelo roubo ocorrido não se discute nesta ação. A indenização deve ser a mais justa possível e a ré não trouxe aos autos elementos de que assim tenha procedido em face dos demandantes. 4. É impertinente a invocação do art. 159 do Código Civil de 1916, atualmente arts. 186 e 927, caput, do Código Civil vigente, para o efeito de elidir a responsabilidade da CEF, sob a especiosa alegação de que não teria praticado ato ilícito, daí derivando a invocação dos arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553 que, respectivamente, regulam as obrigações por atos ilícitos e sua correspondente liquidação. A impertinência resulta do disposto nos arts. 768 a 775 do Código Civil de 1916, os quais dispõem sobre o penhor. Dentre essas regras, destacam-se as dos incisos I e IV do art. 774, as quais correspondem à do art. 1.435, I, do atual Código Civil, e que estabelecem o dever do credor de empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado. Logo, a responsabilidade decorre de sua obrigação contratual, em conformidade com o princípio pacta sunt servanda e em harmonia com a vinculação à lei (CR, art. 5º, II) e com a proteção ao ato jurídico perfeito (CR, art. 5º, XXXVI). É verdade que a segurança é dever do Estado (CR, art. 144). Mas esse dever estatal não exonera o credor pignoratício de cuidar adequadamente das coisas empenhadas; é fato notório que os bancos mantêm sistemas de vigilância para impedir furtos e roubo s. Tendo falhado o sistema da CEF, já não se pode afirmar que todo o evento (nexo causal) resolve-se como "fato de terceiro", disso resultando sua culpa (CC de 1916, art. 1.057, atual CC, art. 392); pela mesma razão, não se configura caso fortuito ou força maior (CC de 1916, art. 1.058; atual CC, art. 393). Não há nenhuma dúvida quanto ao dever de indenizar. Apenas é inválida a cláusula que limita o valor da indenização, pois tal cláusula, como é notório (CPC, art. 334, I, cuja incidência afasta o inciso I do art. 333 do mesmo Código), não sendo passível de livre discussão entre as partes, caracteriza-se como adesiva, expondo-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, dado tratar-se de contrato de natureza bancária e de crédito (Lei n. 8.078/90, art. 3º, § 2º). É fato notório, também, que a avaliação do bem empenhado é inferior ao valor de mercado , pois, do contrário, a CEF incorreria em prejuízo na hipótese de alienação para resgate do mútuo (CPC, art. 334, I). Sem a extinção adequada da obrigação não se reputa resolvido o penhor (CC de 1916, art. 801, CC em vigor, art. 1436). 5. A divergência no julgamento realizado perante a 1ª Turma deste Tribunal refere-se à validade da cláusula limitadora da indenização. O voto que prevaleceu no julgamento da apelação reconheceu ser válida a cláusula limitadora e, consequentemente, não divergiu dos valor es apurados pela perícia. 7. Embargos infringentes providos.(EI 00026272120014036111, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO LEGAL. CIVIL. PENHOR. JÓIAS. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. PERDA DO BEM. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PERÍCIA JUDICIAL FÉ PÚBLICA. AVALIAÇÃO INDIRETA - INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA PERÍCIA - AGRAVO IMPROVIDO. (...) II. A indenização estabelecida por meio do contrato de mútuo celebrado é passível de revisão pelo Judiciário, tendo em vista que tais negócios jurídicos revestem-se da característica de típicos contratos de adesão. De fato, a cláusula limitadora da indenização fixa o quantum indenizatório à proporção de 150% do valor estabelecido por conta da avaliação unilateralmente realizada pela instituição financeira. Tal avaliação, contudo, por ser realizada exclusivamente pelos profissionais pertencentes aos quadros funcionais da CEF, não está imune de reexame na via judicial para o fim de ser aferido o seu acerto ou não. Tal função é precípua do Poder Judiciário, sendo o mesmo responsável por ditar o direito com a característica da definitividade própria aos provimentos que emite, atributo de que não se revestem os atos praticados pela empresa pública em referência. III. Não houve a possibilidade dos agravados discutirem essa cláusula no momento da contratação, tendo em vista que a relação estabelecida entre o mutuário e instituição financeira pode ser caracterizada como típica relação de consumo, sobre a qual se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, entendimento este cristalizado pela Súmula 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça. IV. As limitações indenizatórias previstas nos referidos contratos de mútuo constituem cláusulas nulas de pleno direito. Dessa forma, é lícito que os prejudicados busquem amparo no Judiciário, pleiteando uma justa indenização pelos danos que sofreram, providência esta tomada pela apelada. (...) XI. Agravo legal não provido.(AI 00060477720144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ROUBO DE JÓIAS. FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO . AGRAVO IMPROVIDO. 1. A referência do texto legal à jurisprudência dominante revela que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por prevalecer na jurisprudência as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo relator. Decisão do relator que se encontra calcada na jurisprudência desta Corte Regional e dos Tribunais Superiores. 2. A atividade bancária subsume-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, expressamente, acerca da responsabilidade objetiva que tem a instituição financeira no exercício da sua atividade, dispensado o particular de produzir a prova da culpa do banco, em caso de falha na prestação do serviço. 3. A Corte Superior já pacificou o entendimento no sentido de que, na hipótese de perda do bem dado em garantia, o credor pignoratício (banco) deve pagar ao proprietário valor equivalente ao de mercado , descontando-se os valor es dos mútuos referentes ao contrato de penhor. Na indenização decorrente de roubo de jóias depositadas na Caixa Econômica Federal, a jurisprudência tem-se posicionado pela não aplicação da limitação prevista na cláusula contratual. Precedentes. 4. Agravo legal a que se nega provimento.
(AC 00295487920034036100, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Portanto, restou sobejamente demonstrado que o serviço bancário não se revestiu da necessária segurança, esperada pelo consumidor, de sorte que, evidenciada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como o nexo de causalidade entre a falha no serviços bancário e os prejuízos suportados, exsurge o dever de indenizar.
No tocante aos danos materiais, impende estabelecer que o valor de mercado dos bens subtraídos deverá ser apurado por arbitramento, mediante perícia em fase de liquidação (art. 509, I do CPC/2015), descontando-se os valores pagos administrativamente.
Além disso, é de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça, decidiu recentemente pelo cabimento da reparação de danos morais quando as peculiaridades do caso evidenciam ofensa à dignidade do consumidor, ultrapassando-se os limites do mero dissabor (STJ, AgInt no AREsp 1140098/BA, Rel. LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018)
No caso em tela, o conjunto fático-probatório coligido aos autos evidencia que a falta de segurança na instituição financeira atingiu a dignidade da apelante, resguardada pela Constituição Federal, bem como a credibilidade que permeia as relações entre banco e consumidor.
Destarte, condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado com observância dos parâmetros da proporcionalidade, da razoabilidade, e do escopo dúplice da medida, consistente em ressarcir o prejuízo suportado e desestimular práticas análogas.
Sobre o montante devido incidirão juros de mora e atualização monetária, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal da Terceira Região.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a nulidade da cláusula contratual que limita o valor da indenização e determinar o ressarcimento dos bens empenhados e subtraídos pelo valor de mercado, a ser apurado em liquidação por arbitramento. Condeno a CEF ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00. O montante devido será acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal da Terceira Região. Em razão da sucumbência, são devidos honorários advocatícios à razão de 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do
artigo 85,
§§2° e
11 do
CPC/2015.
É o voto.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001918-09.2018.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2020)