Arts. 389 ... 391 ocultos » exibir Artigos
Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 393 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 392
TJ-SP Prestação de Serviços
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. Ação de regresso. Responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho. Uso inadequado da prensa hidráulica da ré por funcionário da autora. Sentença de improcedência. Uso da prensa em regime de comodato. Contrato benéfico em que só a autora aufere vantagens. Suposta omissão culposa da comodante-ré. Fato, conquanto não comprovado, insuscetível à responsabilização da requerida. Responsabilidade civil da comodante que pressupõe dolo, sequer alegado. Art. 392 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1022034-27.2025.8.26.0114; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
13/05/2026 •
Acórdão em Apelação Cível
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TJ-SP Indenização por Dano Moral
ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - Furto de motocicleta nas dependências de estabelecimento comercial onde o autor é empregado - Proprietária da motocicleta é a companheira do autor - Competência da Justiça Comum - Relação contratual de natureza benéfica - Inaplicabilidade da Súmula nº 130 do STJ - Ausência de contrapartida em favor do empregador - Responsabilidade limitada ao dolo nos termos do art. 392 do Código Civil - Evento relacionado à segurança pública - Furto ocorreu no momento que a loja foi invadida por assaltantes - Ausência de culpa ou dolo do estabelecimento - Improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO
(TJSP; Recurso Inominado Cível 1002647-11.2023.8.26.0271; Relator (a): TONIA YUKA KOROKU; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Itapevi - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025)
08/01/2025 •
Acórdão em Recurso Inominado Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA