CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 2.035 - Código Civil / 2002

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DAS Disposições Finais e Transitórias

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Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no Art. 2.045 , mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2.035

Lei:CC   Art.:art-2035  

TJ-SP Sucessões


EMENTA:  
Apelação. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico simulado. Negócio jurídico cuja anulação se pretende celebrado em 2002. Interpretação à luz do Código Civil de 1916. Inteligência do art. 2.035 do Código Civil de 2002. Simulação que, no regime anterior, era causa de anulabilidade. Incidência do art. 147, II, do CC/16. Aplicação do prazo decadencial de 04 anos. Art. 178, § 9º, V, b, do CC/16. Prazo cuja contagem se inicia no dia em que a autora atingiu a maioridade. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1001856-79.2022.8.26.0270; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 28/06/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E INTERTEMPORAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECADÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 2.035 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ATO JURÍDICO APERFEIÇOADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simulação ocorrida sob a égide do Código Civil de 1916 reclama a aplicação das regras até então vigentes, para fins de anulabilidade do negócio jurídico, em observância ao Princípio Tempus Regit Actum. 2. Na vigência do Código Civil de 1916, a simulação era tratada como causa de anulabilidade do negócio jurídico, devendo ser arguida dentro do prazo decadencial de 4 (quatro) anos, a contar do dia em que realizado o ato ou contrato. 3. É inequívoco o cunho social trazido pelo Código Civil de 2002, a fim de dar efetividade à função social da propriedade, trazida no artigo 5º, inciso XXIII da Constituição Federal, desdobrando-se na função social dos contratos e na limitação às condutas abusivas na liberdade contratual. Por este motivo, o instituto da simulação foi deslocado da categoria de negócios jurídicos anuláveis, para nulos, devido à gravidade social da conduta. A aplicação do parágrafo único do artigo 2.035 da supracitada legislação, todavia, demanda a análise casuística e a prolongação dos efeitos do contrato/ato firmado sob a égide da legislação anterior, porquanto a regra é a segurança jurídica e a preservação do ato jurídico aperfeiçoado. Qualquer retroatividade normativa deve ser mínima e em casos muito específicos, sob pena de violação aos próprios princípios que dão base ao Estado Democrático de Direito. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão n.1312238, 00012828420178070009, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, Julgado em: 21/01/2021, Publicado em: 02/02/2021)
Acórdão em 198 | 02/02/2021

TJ-MG


EMENTA:  
CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA NEGÓCIO JURIDICO CONCRETIZADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TEMPUS REGIT ACTUM. SIMULAÇÃO COMO CAUSA DE PEDIR. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS (ARTIGO 178, §9º, INCISO V, ALÍNEA B, CC 1916). - O direito de ação que visa anular a compra e venda de imóvel celebrada e concretizada na vigência do Código Civil de 1916 deve seguir o seu regramento (artigo 2.035 do Código Civil vigente). - Pelo regime do Código Civil de 1916, é de quatro anos o prazo decadencial para propor a ação que visa anular o negócio jurídico, tendo a simulação como causa de pedir (artigo 178, §9º, inciso V, alínea b). (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.049861-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, julgamento em 28/08/2023, publicação da súmula em 28/08/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 28/08/2023
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