PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE PENHOR. JOIAS. ROUBO. LIMITAÇÃO CONTRATUAL DO VALOR INDENIZATÓRIO. INVALIDADE. PERÍCIA. DESÁGIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO PERCENTUAL POR FUNDAMENTO DIVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DA CEF NÃO PROVIDO.
1. Apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela parte autora contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à autora, julgou improcedente o pedido para o pagamento de indenização por danos morais e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários
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...advocatícios, ante a sucumbência recíproca.2. Segundo a inicial, a parte autora contraiu empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, dando em garantia pignoratícia joias de sua propriedade. Consta, ainda, que as joias foram subtraídas em assalto nas dependências da agência da CEF, tendo a parte autora ingressado com a presente ação objetivando ressarcimento por danos materiais, no valor total de R$ 312.234,00 (trezentos e doze mil, duzentos e trinta e quatro reais), e morais, no importe de 10% (dez) do valor material das joias, ao argumento de que a cláusula dos contratos que condiciona o valor da indenização em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor de sua avaliação, em caso de furto, roubo e extravio das joias, é abusiva.3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido com base no laudo pericial produzido em Juízo, após a primeira sentença ter sido anulada por decisão desta Colenda Turma, conforme sobredito. O MM Juiz a quo tomou, para 03 (três) dos 06 (seis) contratos de penhor em comento, os de números 4134213000139666, 4134213000139674 e 4134213000139690, os valores de indenização previstos nas claúsulas contratuais diante da impossibilidade de avaliação apontada pelo perito em relação aos mesmos e apuração de valores por parte do próprio magistrado. Quanto aos demais, adotou o julgador os valores levantados pelo expert. De outro turno, deliberou no sentido de inexistirem violações a direitos da personalidade, cingindo-se os fatos narrados a aborrecimentos e dissabores comuns da vida em sociedade, afastando a reparação por dano moral.4. No que se refere ao dano moral, anoto que doutrinariamente, é conceituado como prejuízo de caráter intrínseco ao íntimo do ofendido, isto é, está ligado à esfera da personalidade. A indenização tem dupla função: reparar o dano sofrido pela vítima e punir o ofensor.5. A jurisprudência deste Regional firmou no sentido de afastar a cláusula que limita o montante indenizatório em 1,5 vezes o valor das joias dadas em penhor, por abusiva, não podendo ser invocada sua aplicação.6. A cláusula que limita o montante indenizatório é uma forma de atenuar a responsabilidade da ré, de forma injustificada, considerando-se que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que o valor da compensação financeira deve corresponder ao do valor do prejuízo experimentado. Com efeito, prescreve o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região7. Em casos como dos presentes autos, de roubo de joias entregues em penhor, cabível a reparação por danos materiais decorrente de falha do serviço (falha de segurança), sendo que os valores devem ser estabelecidos por arbitramento, mediante perícia descontando-se os valores pagos administrativamente.8. De fato, a incidência do CDC não tem o condão de provocar a inversão do ônus da prova, nos moldes do requerimento recursal. É dizer, o fato de a quantia pré-fixada no contrato para a indenização (uma vez e meia a avaliação constante do contrato) ser inapropriada, não conduz à ilação de que os valores apresentados pela autora com a inicial devam ser acatados de plano.9. Na hipótese a perícia judicial (ID 269584550) apontou o valor do deságio utilizado pela CEF, analisando o peso em ouro e quantidade de peças.10. Quanto ao ponto, entendo pertinente o acolhimento do laudo pericial produzido em Juízo, pois, reforço, trata-se de trabalho realizado por profissional técnico equidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade, bem como ausentes desqualificações técnicas.11. Verifica-se que o magistrado determinou que o dano material fosse calculado em 150% sobre a avaliação feita pela CEF para os contratos 4134213000139666, 4134213000139674 e 4134213000139690 e, para os demais, 150% sobre a avaliação feita pela CEF acrescida dos percentuais de deságio (150% + 19,26 %, 150% + +21,71% e 150% + 32,05%) indicados pelo perito. Vale dizer, o MM Juiz utilizou o critério inválido e aqui rechaçado para fixar o valor da indenização somado aos percentuais de deságio.12. No entanto, considerados os limites da lide e o princípio da non reformatio in pejus, visto que o apelo da CEF é no sentido de manutenção da cláusula de indenização de 1,5 vezes, ou seja, 150% sobre o valor da avaliação, ainda que a cláusula seja inválida, considero que como critério matemático deve ser mantido. Isso porque, caso afastado tal percentual e aplicados apenas o deságio, o valores de indenização seriam reduzidos para valores inferiores a 150%, considerados os valores de avaliação da CEF mais o deságio: (4134213000139640:119,26% ;4134213000139658:121,71%; 4134213000139682: 132,05%).13. O mesmo se infere para os demais contratos, cujo o percentual de indenização restou estabelecido em 150% apenas. Ainda que se utilizasse a média ponderada de deságio obtida pelo expert 24,34 %, visto a impossibilidade técnica anotada pelo perito para apuração do valores das peças correspondentes, o percentual também seria menor do que o defendido pela CEF em suas razões recursais: 124,34%.14. Considerados os limites da lide, como sobredito, para os contratos 4134213000139640, 4134213000139658 e 4134213000139682 ficam mantidos os critérios matemáticos delimitados na sentença: 150% + deságio (19,26%, 21,71% e 32,05%) e para os contratos 4134213000139666, 4134213000139674 e 4134213000139690 o percentual de 150%, descontando-se os valores a serem pagos administrativamente, com a devida atualização. Mantida a sentença no ponto, por fundamento diverso.15. Danos morais. A responsabilidade da ré é objetiva, bastando a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal entre eles. O conjunto fático-probatório coligido aos autos evidencia que a falta de segurança na instituição financeira atingiu a dignidade da apelante, resguardada pela Constituição Federal, bem como a credibilidade que permeia as relações entre banco e consumidor. Considerando os indicadores supramencionados e as particularidades do caso em apreço, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios a partir da citação, atende aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
16. A distribuição do ônus da sucumbência deve ser mantida na forma estabelecida em sentença. Acrescidos os honorários em desfavor da UNIÃO em 1% sobre o percentual arbitrado na r. sentença. Descabida a majoração da verba honorária sucumbencial recursal em desfavor da parte autora, em vista da parcial procedência do apelo.
17. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da UNIÃO não provido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011303-07.2018.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado RENATO LOPES BECHO, julgado em 14/04/2023, DJEN DATA: 19/04/2023)