Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 775 - Código Civil de 1916 / 1916

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DISPOSIÇÕES GERAISLEI REVOGADA

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Art. 775. No caso do artigo antecedente, n. IV, pode compensar-se na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade do credor. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 775

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-775  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
Dispensada a elaboração de ementa, nos termos da legislação vigente.     (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000133-51.2022.4.03.6115, Rel. Juiz Federal ADRIANA DELBONI TARICCO, julgado em 16/11/2023, DJEN DATA: 28/11/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 28/11/2023

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
Dispensada a elaboração de ementa, nos termos da legislação vigente.     (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000810-65.2019.4.03.6312, Rel. Juiz Federal ADRIANA DELBONI TARICCO, julgado em 16/11/2023, DJEN DATA: 28/11/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 28/11/2023

TRF-3


EMENTA:  
    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE PENHOR. JOIAS. ROUBO. LIMITAÇÃO CONTRATUAL DO VALOR INDENIZATÓRIO. INVALIDADE. PERÍCIA. DESÁGIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO PERCENTUAL POR FUNDAMENTO DIVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DA CEF NÃO PROVIDO.1. Apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela parte autora contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à autora, julgou improcedente o pedido para o pagamento de indenização por danos morais e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários ...
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banco e consumidor. Considerando os indicadores supramencionados e as particularidades do caso em apreço, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios a partir da citação, atende aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.16. A distribuição do ônus da sucumbência deve ser mantida na forma estabelecida em sentença. Acrescidos os honorários  em desfavor da UNIÃO em 1% sobre o percentual arbitrado na r. sentença. Descabida a majoração da verba honorária sucumbencial recursal em desfavor da parte autora, em vista da parcial procedência do apelo.17. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da UNIÃO não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011303-07.2018.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado RENATO LOPES BECHO, julgado em 14/04/2023, DJEN DATA: 19/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 19/04/2023
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