Art. 789.
A caução de titulos nominativos de divida da União, dos Estados ou dos Municipios equipara-se ao penhor e vale contra terceiros, desde que for transcrita, ainda que esses títulos não hajam sido entregues ao credor. LEI REVOGADAArt. 790.
Tambem se equipara ao penhor, mas com as modificações dos artigos seguintes, a caução de titulos de credito pessoal. LEI REVOGADAArt. 791.
Esta caução principia a ter efeito com a tradição do título ao credor, e provar-se-á por escrito, nos termos dos Arts. 770 e 771 LEI REVOGADAArt. 792.
Ao credor por esta caução compete o direito de: LEI REVOGADA
I - Conservar e recuperar a posse dos títulos caucionados, por todos os meios cíveis ou crimes, contra qualquer detentor, inclusive o próprio dono.
LEI REVOGADA
II - Fazer intimar ao devedor dos títulos caucionados, que não pague ao seu credor, enquanto durar a caução (Art. 794).
LEI REVOGADA
III - Usar das ações, recursos e exceções convenientes, para assegurar os seus direitos, bem como os do credor caucionante, como se deste fôra procurador especial.
LEI REVOGADA
IV - Receber a importância dos títulos caucionados, e restituí-los ao devedor, quando este solver a obrigação por eles garantida.
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