Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DO PENHOR AGRÍCOLA

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DO PENHOR AGRÍCOLALEI REVOGADA

Art. 781.

Podem ser objeto de penhor agrícola:
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I - Máquinas e instrumentos aratórios, ou de locomoção. LEI REVOGADA
II - Colheitas pendentes, ou em via de formação no ano do contrato, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo. LEI REVOGADA
III - Frutos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para a venda. LEI REVOGADA
IV - lenha cortada ou madeira das matas preparada para o corte. LEI REVOGADA
V - Animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola. LEI REVOGADA

Art. 782.

O penhor agrícola só se pode convencionar pelo prazo de um ano, ulteriormente prorrogável por seis meses.
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Art. 783.

Se o prédio estiver hipotecado, não se poderá, pena de nulidade, sobre ele constituir penhor agrícola, sem anuência do credor hipotecário, por este dada no próprio instrumento de constituição do penhor.
LEI REVOGADA

Art. 784.

No penhor de animais, sob pena de nulidade, o instrumento designá-los-á com a maior precisão, particularizando, o lugar onde se achem, e o destino, que tiverem.
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Art. 785.

O devedor não poderá vender o gado empenhado, sem prévio consentimento escrito do credor.
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Art. 786.

Quando o devedor pretenda vender o gado empenhado, ou, por negligente, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida in-continenti.
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Art. 787.

Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortes, ficam sub-rogados no penhor.
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Parágrafo único. Esta substituição presume-se, mas não valerá contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato. LEI REVOGADA

Art. 788.

O penhor de animais não admite prazo maior de dois anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação no título respectivo.
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Parágrafo único. Vencida a prorrogação, o penhor será excutido, quando não seja reconstituído. LEI REVOGADA
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