Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DO PENHOR LEGAL

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DO PENHOR LEGALLEI REVOGADA

Art. 776.

São credores pignoraticios, independentemente de convenção:
LEI REVOGADA
I - Os hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que ali tiverem feito. LEI REVOGADA
II - O dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas. LEI REVOGADA

Art. 777.

A conta das dívidas enumeradas no artigo antecedente, n. I, será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços da hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.
LEI REVOGADA

Art. 778.

Em cada um dos casos do Art. 776, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até ao valor da dívida.
LEI REVOGADA

Art. 779.

Os credores compreendidos no referido artigo podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora.
LEI REVOGADA

Art. 780.

Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a homologação, apresentando, com a conta por menor das despesas do devedor, a tabela dos preços, junta à relação dos objetos retidos, e pedindo a citação dele para, em vinte e quatro horas, pagar, ou alegar defesa.
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