Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 768 - Código Civil de 1916 / 1916

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DISPOSIÇÕES GERAISLEI REVOGADA

Art. 768. Constitui-se o penhor pela tradição efetiva, que, em garantia do débito, ao credor, ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de um objeto móvel, suscetível de alienação. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 768

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-768  

TRF-3


EMENTA:  
    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE PENHOR. JOIAS. ROUBO. LIMITAÇÃO CONTRATUAL DO VALOR INDENIZATÓRIO. INVALIDADE. PERÍCIA. DESÁGIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO PERCENTUAL POR FUNDAMENTO DIVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DA CEF NÃO PROVIDO.1. Apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela parte autora contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à autora, julgou improcedente o pedido para o pagamento de indenização por danos morais e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários ...
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banco e consumidor. Considerando os indicadores supramencionados e as particularidades do caso em apreço, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios a partir da citação, atende aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.16. A distribuição do ônus da sucumbência deve ser mantida na forma estabelecida em sentença. Acrescidos os honorários  em desfavor da UNIÃO em 1% sobre o percentual arbitrado na r. sentença. Descabida a majoração da verba honorária sucumbencial recursal em desfavor da parte autora, em vista da parcial procedência do apelo.17. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da UNIÃO não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011303-07.2018.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado RENATO LOPES BECHO, julgado em 14/04/2023, DJEN DATA: 19/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 19/04/2023

TRF-3


EMENTA:  
APELAÇÃO. CÍVEL. CONTRATOS. ROUBO DE JOIAS EMPENHADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.1. Danos morais são os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração pessoal no meio em que vive e atua (reputação e consideração social).2. Não se pode dar guarida a suscetibilidades exageradas e interpretar os aborrecimentos cotidianos como causadores de abalos psíquicos ou à personalidade.3. Do roubo de joias empenhadas, não se verifica a ocorrência de danos morais, vez que ao entregar as jóias em garantia de dívida contraída com o banco, a parte assumiu o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito.4. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001891-70.2019.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/03/2023, DJEN DATA: 15/03/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 15/03/2023

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. CÍVEL. CONTRATOS. ROUBO DE JOIAS EMPENHADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANO MATERIAL. ABATIMENTO DE DÍVIDA EM ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.1. Danos morais são os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração pessoal no meio em que vive e atua (reputação e consideração social).2. Não se pode dar guarida a suscetibilidades exageradas e interpretar os aborrecimentos cotidianos como causadores de abalos psíquicos ou à personalidade.3. Do roubo de joias empenhadas, não se verifica a ocorrência de danos morais, vez que ao entregar as joias em garantia de dívida contraída com o banco, a parte assumiu o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito.4. Quanto à pretensão da CEF de abatimento de dívida em aberto do valor arbitrado a título de indenização por danos materiais, se é credora de quantia emprestada à autora, deve buscar a satisfação de seu crédito pela via adequada, da mesma forma como o faria se as joias não tivessem sido roubadas, e, em elegendo a via processual, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Não serve o presente processo, movido pela parte contrária, para satisfazer suposto crédito da CEF que não foi amplamente debatido nos autos, sob pena de se transformar em execução por via transversa.5. Apelações às quais se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003323-94.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/10/2022, DJEN DATA: 06/10/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 06/10/2022
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