Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 1.553 - Código Civil de 1916 / 1916

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DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RESULTANTES DE ATOS ILÍCITOSLEI REVOGADA

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Art. 1.553. Nos casos não previstos neste capítulo, se fixará por arbitramento a indenização. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.553

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-1553  

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PERTENCENTE AO DNER. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDENIZAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. DANOS CAUSADOS. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ...
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julgado, e não quando desagradar o litigante. No caso dos autos, a parte embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão quanto a análise do art. 89, §3º, “a” do Decreto-Lei n° 9.760/1946, o que seria necessário para fins de prequestionamento. Entretanto, da leitura do voto condutor do acórdão embargado, percebe-se que houve análise expressa acerca do conteúdo do dispositivo legal mencionado Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso sob exame. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0752305-22.1986.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 09/11/2023, DJEN DATA: 13/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 13/11/2023

TRF-3


EMENTA:  
    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE PENHOR. JOIAS. ROUBO. LIMITAÇÃO CONTRATUAL DO VALOR INDENIZATÓRIO. INVALIDADE. PERÍCIA. DESÁGIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO PERCENTUAL POR FUNDAMENTO DIVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DA CEF NÃO PROVIDO.1. Apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela parte autora contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à autora, julgou improcedente o pedido para o pagamento de indenização por danos morais e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários ...
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banco e consumidor. Considerando os indicadores supramencionados e as particularidades do caso em apreço, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios a partir da citação, atende aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.16. A distribuição do ônus da sucumbência deve ser mantida na forma estabelecida em sentença. Acrescidos os honorários  em desfavor da UNIÃO em 1% sobre o percentual arbitrado na r. sentença. Descabida a majoração da verba honorária sucumbencial recursal em desfavor da parte autora, em vista da parcial procedência do apelo.17. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da UNIÃO não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011303-07.2018.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado RENATO LOPES BECHO, julgado em 14/04/2023, DJEN DATA: 19/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 19/04/2023

TRF-3


EMENTA:  
APELAÇÃO. CÍVEL. CONTRATOS. ROUBO DE JOIAS EMPENHADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.1. Danos morais são os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração pessoal no meio em que vive e atua (reputação e consideração social).2. Não se pode dar guarida a suscetibilidades exageradas e interpretar os aborrecimentos cotidianos como causadores de abalos psíquicos ou à personalidade.3. Do roubo de joias empenhadas, não se verifica a ocorrência de danos morais, vez que ao entregar as jóias em garantia de dívida contraída com o banco, a parte assumiu o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito.4. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001891-70.2019.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/03/2023, DJEN DATA: 15/03/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 15/03/2023
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Da liquidação das obrigações (Capítulos neste Título) :