Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RESULTANTES DE ATOS ILÍCITOS

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DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RESULTANTES DE ATOS ILÍCITOSLEI REVOGADA

Art. 1.537.

A indenização, no caso de homicídio, consiste:
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I. No pagamento das despesas com o tratamento da vitima, seu funeral e o luto da família. LEI REVOGADA
II. Na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia. LEI REVOGADA

Art. 1.538.

No caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, indenizará o ofensor ao ofendido as despesas do tratamento e os lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de lhe pagar a importância da multa no grão médio da pena criminal correspondente.
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§ 1º Esta soma será duplicada, se do ferimento resultar aleijão ou deformidade. LEI REVOGADA
§ 2º Se o ofendido, aleijão ou deformado, for mulher solteira ou viuvam ainda capaz de casar, a indenização consistirá em dota-la, segundo as posses do ofensor, as circunstâncias do ofendido e a gravidade do defeito. LEI REVOGADA

Art. 1.539.

Se da ofensa resultar defeito, pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
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Art. 1.540.

As disposições precedentes se aplicam ainda ao caso em que a morte, ou lesão, resulte de ato considerado crime justificável, se não foi perpetrado pelo ofensor em repulsa de agressão do ofendido.
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Art. 1.541.

Havendo usurpação ou esbulho do alheio, a indenização consistirá em se restituir a coisa, mais o valor das suas deteriorações, ou, faltando ela, em se embolsar o seu equivalente ao prejudicado (art. 1.543).
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Art. 1.542.

Se a coisa estiver em poder de terceiro, este será obrigado a entrega-la, correndo a indenização pelos bens do delinqüente.
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Art. 1.543.

Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa (Art. 1.544), estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contando que este não se avantaje àquele.
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Art. 1.544.

Além dos juros ordinários, contados proporcionalmente ao valor do dano, e desde o tempo do crime, a satisfação compreende os juros compostos.
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Art. 1.545.

Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitarão de servir, ou ferimento.
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Art. 1.546.

O farmacêutico responde solidariamente pelos erros e enganos do seu preposto.
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Art. 1547.

A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
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Parágrafo único. Se este não puder provar prejuízo material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grão máximo da pena criminal respectiva (Art. 1.550). LEI REVOGADA

Art. 1.548.

A mulher agravada em sua honra tem direito a exigir do ofensor, se este não puder ou não quiser reparar o mal pelo casamento, um dote correspondente à condição e estado da ofendida:
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I. Se, virgem e menor, for deflorada. LEI REVOGADA
II. Se, mulher honesta, for violentada, ou aterrada por ameaças. LEI REVOGADA
III. Se for seduzida com promessas de casamento. LEI REVOGADA
IV. Se for raptada. LEI REVOGADA

Art. 1.549.

Nos demais crimes de violência sexual, ou ultraje ao pudor, arbitrar-se-á judicialmente a indenização.
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Art. 1.550.

A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e no de uma soma calculada nos termos do Parágrafo único do art. 1.547.
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Art. 1.551.

Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal (Art. 1.550):
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I. O cárcere privado. LEI REVOGADA
II. A prisão por queixa ou denúncia falsa e de má fé. LEI REVOGADA
III. A prisão ilegal (Art. 1.552). LEI REVOGADA

Art. 1.552.

No caso do artigo antecedente, nº III, só a autoridade, que ordenou a prisão, é obrigada a ressarcir o dano.
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Art. 1.553.

Nos casos não previstos neste capítulo, se fixará por arbitramento a indenização.
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