Art. 1.537.
A indenização, no caso de homicídio, consiste: LEI REVOGADA
I. No pagamento das despesas com o tratamento da vitima, seu funeral e o luto da família.
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II. Na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia.
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Art. 1.538.
No caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, indenizará o ofensor ao ofendido as despesas do tratamento e os lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de lhe pagar a importância da multa no grão médio da pena criminal correspondente. LEI REVOGADA
§ 1º Esta soma será duplicada, se do ferimento resultar aleijão ou deformidade.
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§ 2º Se o ofendido, aleijão ou deformado, for mulher solteira ou viuvam ainda capaz de casar, a indenização consistirá em dota-la, segundo as posses do ofensor, as circunstâncias do ofendido e a gravidade do defeito.
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Art. 1.539.
Se da ofensa resultar defeito, pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. LEI REVOGADAArt. 1.540.
As disposições precedentes se aplicam ainda ao caso em que a morte, ou lesão, resulte de ato considerado crime justificável, se não foi perpetrado pelo ofensor em repulsa de agressão do ofendido. LEI REVOGADAArt. 1.541.
Havendo usurpação ou esbulho do alheio, a indenização consistirá em se restituir a coisa, mais o valor das suas deteriorações, ou, faltando ela, em se embolsar o seu equivalente ao prejudicado (art. 1.543). LEI REVOGADAArt. 1.542.
Se a coisa estiver em poder de terceiro, este será obrigado a entrega-la, correndo a indenização pelos bens do delinqüente. LEI REVOGADAArt. 1.543.
Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa (Art. 1.544), estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contando que este não se avantaje àquele. LEI REVOGADAArt. 1.544.
Além dos juros ordinários, contados proporcionalmente ao valor do dano, e desde o tempo do crime, a satisfação compreende os juros compostos. LEI REVOGADAArt. 1.545.
Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitarão de servir, ou ferimento. LEI REVOGADAArt. 1.546.
O farmacêutico responde solidariamente pelos erros e enganos do seu preposto. LEI REVOGADAArt. 1547.
A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se este não puder provar prejuízo material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grão máximo da pena criminal respectiva (Art. 1.550).
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Art. 1.548.
A mulher agravada em sua honra tem direito a exigir do ofensor, se este não puder ou não quiser reparar o mal pelo casamento, um dote correspondente à condição e estado da ofendida: LEI REVOGADA
I. Se, virgem e menor, for deflorada.
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II. Se, mulher honesta, for violentada, ou aterrada por ameaças.
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III. Se for seduzida com promessas de casamento.
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IV. Se for raptada.
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Art. 1.549.
Nos demais crimes de violência sexual, ou ultraje ao pudor, arbitrar-se-á judicialmente a indenização. LEI REVOGADAArt. 1.550.
A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e no de uma soma calculada nos termos do Parágrafo único do art. 1.547. LEI REVOGADAArt. 1.551.
Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal (Art. 1.550): LEI REVOGADA
I. O cárcere privado.
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II. A prisão por queixa ou denúncia falsa e de má fé.
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III. A prisão ilegal (Art. 1.552).
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