WAGNER SILVA RODRIGUES (OAB:SP208449-A), BEATRIZ REGINA MACHADO (OAB:SP400393-A), DANIELA LIMA DE ANDRADE BORGES (OAB:BA27283-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE ÁGUA LTDA., com fundamento no
art. 105,
III, alínea “a”, da
Constituição Federal (ID 59670013), em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível, deu provimento ao apelo nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 52378885): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. AEROGERADORES
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...EM PARQUE EÓLICO PROJETO UMBURANAS. COBRANÇA DE TRIBUTO DEVIDA. EMPREITADA MISTA DE ENGENHARIA CIVIL. ENQUADRAMENTO NO SUBITEM 7.02 DA LEI COMPLR Nº 116/2003. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem previsão geral na Constituição Federal, que atribuiu aos Municípios a competência para exigi-lo, nos termos do art. 156 da Carta Magna. O texto constitucional evidencia a importância da lei complementar como o instrumento definidor do fato gerador e da base de cálculo do tributo, ficando tal mister a cargo, atualmente, da Lei Complementar nº 116/2003. A análise pormenorizada dos contratos firmados entre as partes demonstra que se trata de negócio jurídico complexo para a realização de empreitada mista de engenharia (fornecimento de equipamentos + prestação de serviços técnicos de engenharia) - com compra e construção a preços globais para o fornecimento, transporte, montagem, instalação e comissionamento de aerogeradores do parque eólico de Umburanas, localizado no Município de Sento Sé, a justificar a exigência do ISSQN pelo enquadramento no subitem 7.02 da lista anexa de serviços da Lei Complementar nº 116/2003. O Anexo 4 do contrato firmado entre as partes - denominado de Matriz de Responsabilidades – UMBURANAS comprova que ficou a cargo das Apeladas o fornecimento dos componentes dos Aerogeradores do tipo Nacelle 2,4 MW – 116 90 HH 60 Hz, das pás 2.5 de diâmetro 116 m e Torre H90m (aço), entre outros integrantes do sistema, mas também a prestação de serviços relevantes de elaboração de projeto e fornecimento de sinalização do sistema especial de iluminação anticolisão aprovado pelo COMAR; realização de teste de malha de aterramento das bases dos aerogeradores; efetiva realização de aterramento dos aerogeradores e transporte das peças e dos componentes do sistema até o local da instalação. Fundamentos que fragilizam a tese de que se trataria de simples fornecimento de aerogeradores com a afirmação de que a contratação se encerraria na entrega destes equipamentos ou de que os serviços prestados configurariam exceção à regra legal pelo princípio da preponderância, uma vez que a complexidade dos serviços anexos efetivamente contratados confirma a pactuação de operação mista com previsão abrangente das prestações ditas “acessórias” pelas Apeladas no próprio item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03. Exigência de ISS devida. Sentença reformada. Apelo provido. Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 1º, 3º, 4º, 7º, 37, 156, 223, 371, 374, 464, § 1º, 489, 496, II, 938, § 3º, 1.009, §1º e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; e art. 148, do Código Tributário Nacional; arts. 1º, 2º, inciso I, e 4º da LC n.º 87/96, O recurso foi contra-arrazoado (ID 61377942). É o relatório. De início, no que tange à suposta infringência aos arts. 3º, 4º, 37, 489, 1.022, II e parágrafo único e 1.025, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020). No que se refere às demais violações suscitadas, cumpre trazer a baila trecho do aresto guerreado: No caso concreto, o Município de Sento Sé propôs execução fiscal com a pretensão de cobrança de ISSQN sobre serviços prestados na construção das usinas de energia eólica (Complexo Eólico Umburanas), realizada no espaço geográfico daquela localidade, no período entre janeiro de 2018 e abril de 2019, nos termos da certidão de dívida ativa nº 69/2021 (fl. 07 do id 38114000). Em sede de embargos à execução fiscal, as Apeladas defendem que as operações realizadas não constituem fato gerador do ISSQN, à vista do objeto central dos contratos firmados ser o fornecimento de mercadorias pelas fabricantes. Argumentam que os lançamentos fiscais seriam nulos por impropriedade da metodologia adotada pelo fisco para arbitrar a base de cálculo do tributo e que as operações possuem enquadramento apenas na exceção estabelecida no item 7.02 da lista anexa a LC nº 116/2003, fugindo à incidência do ISSQN. Ocorre que a análise pormenorizada dos contratos firmados entre as partes (id 38114001) demonstra que se trata de negócio jurídico complexo para a realização de empreitada mista de engenharia (fornecimento de equipamentos + prestação de serviços técnicos de engenharia) - com compra e construção a preços globais para o fornecimento, transporte, montagem, instalação e comissionamento de aerogeradores do parque eólico de Umburanas, localizado no Município de Sento Sé, a justificar a exigência do ISSQN pelo enquadramento no subitem 7.02 da lista anexa de serviços da Lei Complementar nº 116/2003. O Anexo 4 do contrato firmado entre as partes - denominado de Matriz de Responsabilidades – UMBURANAS (fl. 575 do id 38114002) comprova que ficou a cargo das Apeladas o fornecimento dos componentes dos Aerogeradores do tipo Nacelle 2,4 MW – 116 90 HH 60 Hz, das pás 2.5 de diâmetro 116 m e Torre H90m (aço), entre outros integrantes do sistema, mas também a prestação de serviços relevantes de elaboração de projeto e fornecimento de sinalização do sistema especial de iluminação anticolisão aprovado pelo COMAR; realização de teste de malha de aterramento das bases dos aerogeradores; efetiva realização de aterramento dos aerogeradores e transporte das peças e dos componentes do sistema até o local da instalação. Há, ainda, no referido documento encartado à fl. 576 do id 38114002 específica referência às Apeladas como as responsáveis pelos serviços de instalação completa, montagem e comissionamento das torres, incluindo, a realização de algumas obras civis, a realização de projeto de fundação dos equipamentos, da construção do edifício de controle com a realização dos serviços de fornecimento e instalação de hardware e software para o controle do parque eólico, além da efetivação do fornecimento de insumos e treinamento de pessoal. No mesmo contexto jurídico, é preciso considerar que no rol das atividades econômicas da GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE AGUA LTDA descritas no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (fl. 02 do id 38113999) figura a habilitação para prestação de serviços de engenharia (código 71.12-0-00), a fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários (código 28.11-9-00), instalação de máquinas e equipamentos, manutenção e reparação de equipamentos e produtos e serviços de operação (código 33.19-8-00) e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras (código 43.99-1-04), o que confere legitimidade à tese de que os negócios realizados pelas empresas abrangem a empreitada mista de engenharia, neste caso, para a construção substancial do parque eólico. De igual modo, a cópia da 62ª Alteração de Contrato Social da GE Power & Power (fl. 05 do id 38113999) corrobora que o objeto social da empresa alude ao desenvolvimento de atividades de engenharia com escopo na “… fabricação, reparo, manutenção, instalação de motores e equipamentos para a geração de energia eólica e energias renováveis em geral, bem como, peças de reposição e acessórios, aparelhos em geral, maquinários, complementos e acessórios elétricos conexos à produção de energia. Serviços afins à operação da filial, em especial, os de projeto, montagem, supervisão de montagem, comissionamento e gerenciamento de projetos relacionados à infraestrutura de energia, consultoria e assistência técnica, econômica e administrativa e treinamento ligadas aos produtos e serviços relacionados, bem como serviços de operação e manutenção das plantas de produção de energias renováveis em geral.” (id 38113999), pontuando-se, expressamente, que estes serviços poderão ser prestados diretamente pela sociedade, sem embargo da contratação de terceiros. Tais argumentos fragilizam a tese de que se trataria de simples fornecimento de aerogeradores com a afirmação de que a contratação se encerraria na entrega destes equipamentos ou de que os serviços prestados configurariam exceção à regra legal pelo princípio da preponderância, uma vez que a complexidade dos serviços anexos efetivamente contratados confirma a pactuação de operação mista com previsão abrangente das prestações ditas “acessórias” pelas Apeladas no próprio item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (grifos nossos) Importa registrar, ainda, a relevância das atividades exercidas pelo prestador para o atingimento do objeto do contrato, sendo oportuno pontuar que a jurisprudência admite a interpretação ampliativa das hipóteses de incidência de atividades-meio até mesmo para impedir que a alegação da ocorrência de indefinição (zona cinzenta) ou a nomenclatura dada aos fatos favoreça a evasão fiscal (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0337200-91.2016.8.05.0001, Relator: Desembargador IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 03/11/2020). No particular, dispõe a doutrina de Hely Lopes Meireles, na obra Direito Municipal Brasileiro: “… cabe ponderar que as chamadas atividades-meio – assim consideradas as atividades imprescindíveis à execução do serviço efetivamente contratado – devem ser tributadas pelo imposto. Com isso, o legislador infraconstitucional pretendeu deixar consignado que todos os serviços previstos na lista constituem fato gerador do imposto, ainda que considerados de menor relevância ou prestados em volume inferior, se comparados às demais atividades (‘ainda que esses não constituam como atividade preponderante dos prestados, segundo a dicção do art. 1º)” (14ª edição, editora Malheiros, pag. 214) (grifos nossos) Por outro lado, não merece prosperar a arguição no sentido de que teria havido deliberada incidência do imposto municipal sobre operações sujeitas à incidência de ICMS em violação ao entendimento jurisprudencial firmado no Agravo Regimental no RE n.º 958.421 ou quanto à metodologia adotada para o cálculo do débito fiscal, primeiro, porque, como fundamentado acima, está afastada a aplicação da exceção à regra estabelecida no item 7.02 da LC nº 116/03; a dois, porque, a ementa da decisão administrativa proferida no recurso voluntário julgado no âmbito administrativo (fl. 305 do id 38114014) comprova que o fisco apurou e realizou a dedução dos custos dos materiais e mercadorias fornecidos, retirando-os da incidência do ISSQN, com a devida correção dos cálculos. Por haver semelhança entre as causas de pedir, cumpre referir a trecho de sentença proferida pelo i. Juiz de Direito Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto, integrante do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, unidade federativa que detém relevante potencial eólico em desenvolvimento: “II.5. Configuração da atividade prestada como prestação de serviços sujeita à incidência do ISSQN, e não circulação de mercadorias sujeita à incidência do ICMS. A promovente argumenta a inexistência de hipótese de incidência do ISS. Pois bem. O art. 156, inciso III, da Constituição Federal estabelece que compete aos Municípios instituir impostos sobre "serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, inciso II, definidos em lei complementar". A Lei Complementar nº 116/03, que dispõe sobre serviços de qualquer natureza, dispõe em seu art. 1º que o "Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador". Da mesma forma, o § 2º do dispositivo conclama que "ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias". O item 2.1 do contrato celebrado entre as partes aponta que “O objeto do presente contrato é o fornecimento, na modalidade de empreitada integral por preço global (turnkey hump sum) incluindo, sem limitação, a fabricação, testes em fábrica, envio, transporte e descarga, entrega em obra, montagem, testes e funcionamento de 15 Aerogeradores modelo G90 de 2.000 kw, de 78 m de altura e demais elementos integrantes dos equipamentos, de acordo com o projeto da Contratada”. Cuida-se, portanto, de contrato de empreitada integral para a edificação e operacionalidade completa de usina eólica, estando incluída na atividade a montagem acoplada dos aerogeradores e o comissionamento de todos os operadores eólicos em pleno funcionamento, o que atrai a hipótese de incidência prevista expressamente no item 7.02 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/03, que prevê expressamente o serviço de "instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos", dispositivo repetido no mesmo item 7.02 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar Municipal nº 01/05. Por essa razão, não se sustenta a alegação de que o serviço prestado estaria fora da hipótese de incidência legal, ainda que tenha sido prestado de forma acessória, ou mesmo que envolva fornecimento de mercadoria, pois o legislador complementar já previu a hipótese de incidência sem prejuízo de que os fatos geradores estejam nestas duas situações jurídicas.” (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Procedimento Comum Cível nº 0800331-95.2019.8.20.5127; sentença proferida em 7 de abril de 2022.) Assim, restando comprovado que as Apeladas deixaram de emitir adequadamente as notas fiscais relativas aos serviços prestados, a aplicação da multa isolada de 40% (quarenta por cento) sobre o débito fiscal apurado não se afigura excessiva por possuir respaldo nos termos do art. 289, inciso II, do Código de Rendas do Município de Sento Sé. Dito isto, no que tange à suposta violação aos arts. 1º, 2º, inciso I, e 4º da LC n.º 87/96; bem como aos arts. 89, §1º, VI, 927, III, e 928 do do Código de Processo Civil, constata-se que a modificação do entendimento firmado pelo aresto guerreado demandaria necessária reanálise do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice imposto pela Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS AUTÔNOMOS À LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "a embargante tem como objeto social: 'transportes de cargas e mercadorias intermunicipais e interestaduais e a locação de máquinas e equipamentos de terraplanagem a terceiros'. (...) No entanto, a embargante destacou em parte dos documentos fiscais a prestação de serviços autônomos em relação à locação de bens móveis, o que legitima a incidência da exação tributária somente sobre os valores referentes às prestações de serviços discriminados, visto que a competência para tributar o fornecimento de mão de obra (item 17.05 da LC 116/2003), ou para prestar assistência técnica dos equipamentos locados (item 14.02), é do Município onde se situa a sede da sociedade empresária, consoante dispõe a regra geral prevista no art. 3º da citada lei complementar" (fls. 776-779, e-STJ). 2. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.587.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 7/11/2016.) Acerca da alegada ofensa ao art. 1º, § 2º, e parte final do item 7.02, observa-se que o entendimento firmado pelo aresto restou fundamentado em legislação local, sendo imperiosa a incidência da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ISSQN. EXERCÍCIO DE 1996. LEI 2.274 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, da simples leitura da ementa do acórdão objurgado verifica-se que a lide foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação da Lei Municipal 2.274/1994. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 521.674/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 16/12/2014.) Por fim, constata-se que as matérias constantes nos arts. 1º, 7º, 223, 496, II, 1.009, §1º, 156, 370, parágrafo único, 371, 374, 464, §1º, 938, §3º, do Código de Processo Civil; e art. 148 do CTN não foram alvo de debate nos acórdãos recorridos. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à espécie por analogia. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO TCU. CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente suas convicções, inexistindo pontos omissos a serem supridos no acórdão, razão por que não há falar em qualquer vício no julgamento dos embargos de declaração. 2. Quanto à alegada violação aos artigos 189 e 202, parágrafo único, do CC, apesar do tema prescrição ter sido tratado no acórdão do Juízo a quo, verifica-se ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese recursal com enfoque nos dispositivos legais tido por violados, restando, pois, caracterizada a ausência de prequestionamento. […] 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1964746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa aos arts. 15, 16, 17 e 21 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). II. Ademais, o acórdão decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante do STJ, no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 487.818/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 11/9/2014.) Ainda nesse sentido, também não merece prosperar eventual tese da ocorrência de prequestionamento ficto, na medida em que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça restringe o cabimento do recurso especial com base em prequestionamento ficto às hipóteses em que recorrente tenha agitado o tema através da via recursal ordinária e, em caso de omissão, tenha suscitada a violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ATIVIDADE JORNALÍSTICA. ABUSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. EXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 1.2. Segundo o art. 1.025 do CPC/2015, "[c]onsideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Dessarte, sem que a parte tenha agitado o tema pela via recursal declaratória, nem mesmo o prequestionamento ficto cabe reconhecer. […] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.980.973/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. […] 2. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( AgInt no AREsp 1067275/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017)[…] (STJ - AgInt no REsp: 1885901 SC 2020/0183896-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021). Ante o exposto, amparado no
art. 1.030,
inciso V, alínea “a”, do
Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 14 de maio de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente fb
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000605-98.2021.8.05.0245, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 15/05/2024)