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Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
ALTERADO
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
ALTERADO
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
ALTERADO
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
ALTERADO
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização.
ALTERADO
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, NO TOCANTE À EXIGÊNCIA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS, EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIA, EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, POR PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE A PARTE AUTORA NÃO PRODUZIU PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUAL HOUVE ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 2º,
3º ... +408 PALAVRAS
...E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 87/96, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/08/2017, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na hipótese dos autos, trata-se, na origem, de ação declaratória, na qual se postula a declaração de "inexistência de relação jurídica entre a Autora e o Estado do Mato Grosso do Sul, no que tange a ilícita e inconstitucional exigência de cobrança de diferencial de alíquota de ICMS, contida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 9.203, de 18 de setembro de 1998, sobre os materiais adquiridos pela Autora de outra unidade da federação para serem utilizados na prestação de serviços de concretagem de obras de construção civil". Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual o pedido foi julgado procedente. Interposta Apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao aludido recurso, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de prova da existência de obras contratadas ou em andamento. No Recurso Especial, a parte ora agravante indicou contrariedade aos arts. 2º, I e IV, 3º, IV e V, e 4º da Lei Complementar 87/96. Na decisão agravada, o Recurso Especial não foi conhecido, por sua manifesta inadmissibilidade.
III. In casu, o fundamento em que se assenta o acórdão do Tribunal de origem - consubstanciado na falta de produção de prova, pela parte autora, da existência de contrato de construção civil ou de prestação de serviço de concretagem em andamento - não restou impugnado, suficientemente, nas razões do Recurso Especial, eis que a parte autora, ora agravante, em vez de indicar eventual contrariedade ao dispositivo de lei federal pertinente ao ônus da prova, optou por indicar, como supostamente contrariados, tão somente as disposições de direito tributário, previstas na Lei Complementar 87/96, que não possuem comando normativo apto para infirmar o aludido fundamento do acórdão recorrido. Nesse contexto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
IV. Ademais, considerando-se que o Tribunal de origem - soberano na análise das provas produzidas no processo - concluiu que, "sem a comprovação da existência do direito alegado pela autora, torna-se imperiosa a reforma da sentença recorrida, com a rejeição da pretensão inicial formulada", a adoção de conclusão diversa demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
V. Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1225128/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018)
15/05/2018 •
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
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TJ-RS
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, LL Metalúrgica Ltda - EPP, para afastar a incidência de ICMS sobre a energia elétrica utilizada em sistema de microgeração/minigeração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na incidência de ICMS sobre a energia elétrica gerada e consumida em sistema de microgeração/minigeração,
... +135 PALAVRAS
...considerando a ausência de circulação jurídica da mercadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença reconheceu corretamente que não há incidência de ICMS sobre a energia elétrica gerada e consumida em sistema de microgeração/minigeração, pois não há circulação jurídica da mercadoria, apenas compensação de créditos.2. A energia excedente gerada é armazenada na rede e utilizada posteriormente, sem transferência de propriedade ou operação mercantil, o que afasta a hipótese de incidência do imposto.3. A decisão está em consonância com o entendimento das Turmas Recursais e do TJRS, que reconhecem a não incidência de ICMS em casos de microgeração e minigeração de energia elétrica. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não incide ICMS sobre a energia elétrica gerada e consumida em sistema de microgeração/minigeração, pois não há circulação jurídica da mercadoria, apenas compensação de créditos. ___________Dispositivos relevantes citados:
Lei Complementar nº 87/1996,
art. 4º; RICMS/RS,
art. 59.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação / Remessa Necessária, Nº 51287500420228210001, Rel. Newton Luís Medeiros Fabrício, j. 02-08-2023; TJRS, Recurso Inominado, Nº 71010491983, Rel. Daniel Henrique Dummer, j. 27-04-2023.
(TJ-RS; Recurso Inominado, Nº 50394908620178210001, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em: 24-02-2026)
27/02/2026 •
Acórdão em Recurso Inominado
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA