Lei Complementar nº 87 / 1996 - ANEXO
VER EMENTAANEXOREVOGADO
(LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13
DE SETEMBRO DE 1996.)
1. A União
entregará recursos aos Estados e seus Municípios, atendidos limites, critérios, prazos
e demais condições fixados neste Anexo, com base no produto da arrecadação do imposto
estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS),
efetivamente realizada no período julho de 1995 a junho de 1996, inclusive.
1.1. Do montante
dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará, diretamente:
1.1.1. ao próprio
Estado, 75% (setenta e cinco por cento);
1.1.2. aos seus
Municípios, 25% (vinte e cinco por cento), distribuídos segundo os mesmos critérios de
rateio aplicados às parcelas de receita que lhes cabem do ICMS.
2. A entrega dos
recursos, apurada nos termos deste Anexo, será efetuada até o exercício financeiro de
2.002, inclusive.
2.1. Excepcionalmente, o prazo poderá ser
estendido no caso de Estado cuja razão entre o respectivo valor previsto da
entrega anual de recursos (VPE), aplicado a partir do exercício de 1998, fixado
no subitem 5.8.2. e sujeito a revisão nos termos do subitem 5.8.3., e o produto
de sua arrecadação de ICMS entre julho de 1995 a junho de 1996, ambos expressos
a preços médios deste período, seja:
(Vide LCP nº
92, de 23.12.1997)
(Vide Lei nº LCP nº 99, de 1999)
2.1.1. superior a
0,10 (dez centésimos) e inferior ou igual a 0,12 (doze centésimos), até o exercício
financeiro de 2.003, inclusive;
2.1.2. superior a
0,12 (doze centésimos) e inferior ou igual a 0,14 (quatorze centésimos), até o
exercício financeiro de 2.004, inclusive;
2.1.3. superior a
0,14 (quatorze centésimos) e inferior ou igual a 0,16 (dezesseis centésimos), até o
exercício financeiro de 2.005, inclusive;
2.1.4. superior a
0,16 (dezesseis centésimos), até o exercício financeiro de 2.006, inclusive.
2.2. Fica
autorizada, desde já, a adequação do disposto nas leis das diretrizes orçamentárias
da União para os exercícios financeiros de 1996 e de 1997, no que couber, para que sejam
financiadas e atendidas as despesas da União necessárias ao atendimento do disposto no
art. 31 desta Lei Complementar, observados os limites e condições fixados neste Anexo.
2.3. O Poder
Executivo Federal enviará ao Congresso Nacional, no prazo de até cinco dias após
publicada esta Lei Complementar, projeto de lei de abertura de crédito especial para
atender as despesas com o adiantamento de que trata o item 4 e os demais recursos a serem
entregues ainda no exercício financeiro de 1996.
3. A periodicidade
da entrega dos recursos é mensal.
3.1. A apuração
do montante dos recursos a serem entregues será feita mensalmente. Período de
competência é o mês da apuração.
3.2. A entrega de
recursos a cada Unidade Federada será efetuada até o final do segundo mês subseqüente
ao período de competência.
3.3. O primeiro
período de competência é o mês em que for publicada esta Lei Complementar.
4. Até trinta
dias após a data da publicação desta Lei Complementar, a União entregará ao conjunto
dos Estados, a título de adiantamento, o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos
milhões de reais), proporcionalmente aos respectivos valores previstos da entrega anual
de recursos (VPE), fixados no subitem 5.8.1. para aplicação no exercício financeiro de
1996. (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000)
4.1. Do valor do
adiantamento que cabe a cada Estado, a União entregará, diretamente, 75% (setenta e
cinco por cento) ao próprio Estado e 25% (vinte e cinco por cento) aos seus Municípios,
nos termos do subitem 1.1.
4.2. Nos primeiros
doze períodos de competência, será descontado dos recursos a serem entregues
mensalmente a cada Estado e a cada Município, antes de aplicado o disposto no item 9, um
doze avos do respectivo valor do adiantamento, atualizado pela variação do Índice Geral
de Preços, conceito Disponibilidade Interna, até o mês do período de competência.
Eventual saldo remanescente será deduzido, integralmente, dos recursos a serem entregues
a Unidade Federada no período ou períodos de competência imediatamente seguintes, até
que seja anulado.
5. A cada período
de competência, o valor a ser entregue ao Estado (VE), que inclui a parcela de seus
Municípios, será apurado da seguinte forma:
VE = (ICMS[SF1]b x
P x A) - ICMSr
N
sujeito a: VE <
VME,
sendo: VME = VPE x
P x A x T
12
5.1. VE é o valor
apurado da entrega, referente a cada período de competência.
5.2. ICMSb é o
produto da arrecadação do ICMS no período base, este indicado pelo subscrito b,
observado que:
5.2.1. nos
primeiros doze períodos de competência, o período base é:
5.2.1.1. no
primeiro período de competência, o mesmo mês do período julho de 1995 a junho de 1996;
5.2.1.2. a partir
do segundo período de competência, igual ao período base anterior acrescido do mês
seguinte do período julho de 1995 a junho de 1996, sendo que, no período de competência
imediatamente seguinte àquele em que o mês de junho de 1996 estiver contido no período
base, será incluído o mês de julho de 1995;
5.2.2. a partir do
décimo terceiro período de competência, o período base é julho de 1995 a junho de
1996.
5.3. P é o fator
de atualização, igual à razão entre o índice de preços médio do período de
referência e o índice de preços médio do período base, adotando-se o Índice Geral de
Preços, conceito Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio
Vargas, ou, na sua ausência, outro índice de preços de caráter nacional.
5.4.
A é o fator de ampliação, que será igual a 1,03 (um inteiro e três centésimos) nos
exercícios financeiros de 1996 e 1997 e, nos exercícios financeiros seguintes, igual ao
valor apurado da seguinte forma:
A = C x E
5.4.1. C é o
fator de crescimento, igual a:
5.4.1.1. no
exercício financeiro de 1998, 1,0506 (um inteiro e quinhentos e seis décimos de
milésimo);
5.4.1.2. nos
exercícios financeiros de 1999 e seguintes, 1,0716 (um inteiro e setecentos e dezesseis
décimos de milésimo);
5.4.2. E é o
fator de eficiência relativa, igual a:
E = 1 + DR
ou
E = 1 + DU,
o que for maior
5.4.2.1. DR é uma
medida do desempenho da arrecadação relativamente ao dos demais Estados, cujo valor
será o resultante da aplicação da seguinte fórmula:
ICMS/UFv ICMS/BRv
ICMS/UFp ICMS/BRp
5.4.2.2. DU é uma
medida do desempenho da arrecadação relativamente ao da União, cujo valor será o
resultante da aplicação da seguinte fórmula:
ICMS/UFv ATU/UFv
ICMS/UFp ATU/UFp
5.4.2.3. ICMS/UF
é o produto da arrecadação de ICMS do Estado;
5.4.2.4. ICMS/BR
é o produto da arrecadação de ICMS do conjunto dos demais Estados;
5.4.2.5. ATU/UF é
o produto da arrecadação da União no Estado, abrangendo as receitas tributária e de
contribuições, inclusive as vinculadas à seguridade social, e excluídas as receitas do
imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e, quando incidentes sobre
instituições financeiras, do imposto de renda sobre pessoas jurídicas e da
contribuição social sobre o lucro líquido, bem como do imposto de renda retido na fonte
sobre rendimentos de capital e remessas para o exterior, da contribuição provisória
sobre movimentação financeira e de outros tributos de caráter provisório que venham a
ser instituídos;
5.4.2.6. o
período de avaliação, indicado pelo subscrito v, é:
5.4.2.6.1. no
período de competência janeiro de 1998, o próprio mês;
5.4.2.6.2. nos
demais períodos de competência do exercício de 1998, igual ao período de avaliação
imediatamente anterior acrescido do mês subseqüente;
5.4.2.6.3. a
partir do exercício de 1999, igual ao período de competência acrescido dos onze meses
imediatamente anteriores;
5.4.2.7. o
período padrão para a comparação, indicado pelo subscritop, é aquele formado pelos
mesmos meses que compõem o período de avaliação, um ano antes deste último;
5.4.2.8. os
valores relativos ao período padrão para comparação (ICMS/UFp, ICMS/BRp e ATU/UFp)
serão atualizados para preços médios do período de avaliação, pela variação do
Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas,
ou, na sua ausência, por outro índice de preços de caráter nacional.
5.5. ICMSr é o
produto da arrecadação do ICMS no período de referência, indicado pelo subscritor,
observado que:
5.5.1. nos
primeiros doze períodos de competência, o período de referência é:
5.5.1.1. no
primeiro período de competência, o mesmo mês;
5.5.1.2. a partir
do segundo período de competência, igual ao período de referência imediatamente
anterior acrescido do mês seguinte;
5.5.2. a partir do
décimo terceiro período de competência, o período de referência é igual ao período
de competência acrescido dos onze meses imediatamente anteriores.
5.6. T é o fator
de transição, cujo valor é igual:
5.6.1. a 1 (um)
nos exercícios financeiros de 1996, 1997 e 1998;
5.6.2. a 0,900
(novecentos milésimos), 0,775 (setecentos e setenta e cinco milésimos), 0,625
(seiscentos e vinte e cinco milésimos), 0,450 (quatrocentos e cinqüenta milésimos),
respectivamente, nos exercícios financeiros de 1999, 2000, 2001 e 2002, ressalvados os
casos dos Estados enquadrados no disposto:
5.6.2.1. no
subitem 2.1.1., em que o valor é igual a 0,900 (novecentos milésimos), 0,775 (setecentos
e setenta e cinco milésimos), 0,625 (seiscentos e vinte e cinco milésimos), 0,450
(quatrocentos e cinqüenta milésimos) e 1/6 (um sexto), respectivamente, nos exercícios
de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003;
5.6.2.2. no
subitem 2.1.2., em que o valor é igual a 0,900 (novecentos milésimos), 0,775 (setecentos
e setenta e cinco milésimos), 0,625 (seiscentos e vinte e cinco milésimos), 0,450
(quatrocentos e cinqüenta milésimos), 2/7 (dois sétimos) e 1/7 (um sétimo),
respectivamente, nos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004;
5.6.2.3. no
subitem 2.1.3., em que o valor é igual a 0,900 (novecentos milésimos), 0,775 (setecentos
e setenta e cinco milésimos), 5/8 (cinco oitavos), 4/8 (quatro oitavos), 3/8 (três
oitavos), 2/8 (dois oitavos) e 1/8 (um oitavo), respectivamente, nos exercícios de 1999,
2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005;
5.6.2.4. no
subitem 2.1.4., caso em que o valor é igual a 0,900 (novecentos milésimos), 7/9 (sete
nonos), 6/9 (seis nonos), 5/9 (cinco nonos), 4/9 (quatro nonos), 3/9 (três nonos), 2/9
(dois nonos) e 1/9 (um nono), respectivamente, nos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002,
2003, 2004, 2005 e 2006.
5.7. N é o
número de meses que compõem o período de referência.
5.8. VME é o
valor máximo da entrega de recursos a cada Estado, incluída a parcela de seus
Municípios, resultante da multiplicação do valor previsto da entrega anual de cada
Estado (VPE), dividido por doze, pelos valores dos fatores de atualização (P),
ampliação (A) e transição (T), atendido o seguinte:
5.8.1. nos exercícios financeiros
de 1996 e 1997, o valor previsto da entrega anual de recursos (VPE), expresso a
preços médios do período julho de 1995 a junho de 1996, ao conjunto das Unidades
Federadas, é igual a R$ 3.600.000.000,00 (três bilhões e seiscentos milhões de
reais), e o de cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, é:
(Vide LCP nº
92, de 23.12.1997)
(Vide LCP nº
99, de 20.12.1999)
Acre |
R$ 5.331.274,73 |
Alagoas |
R$ 48.598.880,81 |
Amapá |
R$ 20.719.213,10 |
Amazonas |
R$ 34.023.345,57 |
Bahia |
R$ 129.014.673,83 |
Ceará |
R$ 66.400.645,01 |
Distrito Federal |
R$ 47.432.892,61 |
Espírito Santo |
R$ 148.862.799,15 |
Goiás |
R$ 73.335.579,92 |
Maranhão |
R$ 59.783.744,19 |
Mato Grosso |
R$ 82.804.150,57 |
Mato Grosso do Sul |
R$ 62.528.891,22 |
Minas Gerais |
R$ 432.956.072,19 |
Pará |
R$ 158.924.710,50 |
Paraíba |
R$ 16.818.496,99 |
Paraná |
R$ 352.141.201,59 |
Pernambuco |
R$ 81.223.637,38 |
Piauí |
R$ 14.593.845,83 |
Rio Grande do Norte |
R$ 21.213.050,05 |
Rio Grande do Sul |
R$ 313.652.856,27 |
Rio de Janeiro |
R$ 291.799.979,19 |
Rondônia |
R$ 14.608.957,22 |
Roraima |
R$ 2.237.772,73 |
Santa Catarina |
R$ 116.297.618,94 |
São Paulo |
R$ 985.414.322,57 |
Sergipe |
R$ 14.670.108,64 |
Tocantins |
R$ 4.611.279,20; |
5.8.2.
nos exercícios financeiros de 1998 e seguintes, o valor previsto da entrega
anual de recursos (VPE), expresso a preços médios do período julho de 1995 a
junho de 1996, ao conjunto das Unidades Federadas, é igual a R$ 4.400.000.000,00
(quatro bilhões e quatrocentos milhões de reais), e o de cada Estado, incluídas
as parcelas de seus Municípios, é:
(Vide LCP nº
92, de 23.12.1997)
(Vide LCP nº
99, de 1999)
|
R$ 5.972.742,49 |
Alagoas |
R$ 53.413.686,32 |
Amapá |
R$ 21.516.418,81 |
Amazonas |
R$ 50.234.403,21 |
Bahia |
R$ 165.826.967,44 |
Ceará |
R$ 82.950.622,96 |
Distrito Federal |
R$ 58.559.486,64 |
Espírito Santo |
R$ 169.650.089,02 |
Goiás |
R$ 93.108.148,77 |
Maranhão |
R$ 65.646.646,51 |
Mato Grosso |
R$ 93.328.929,22 |
Mato Grosso do Sul |
R$ 71.501.907,89 |
Minas Gerais |
R$ 509.553.128,12 |
Pará |
R$ 169.977.837,01 |
Paraíba |
R$ 23.041.487,41 |
Paraná |
R$ 394.411.651,45 |
Pernambuco |
R$ 101.621.401,92 |
Piauí |
R$ 18.568.105,75 |
Rio Grande do Norte |
R$ 26.396.605,37 |
Rio Grande do Sul |
R$ 372.052.391,48 |
Rio de Janeiro |
R$ 368.969.789,87 |
Rondônia |
R$ 17.881.807,93 |
Roraima |
R$ 2.872.885,44 |
Santa Catarina |
R$ 144.198.422,18 |
São Paulo |
R$ 1.293.240.592,06 |
Sergipe |
R$ 19.101.069,13 |
Tocantins |
R$ 6.402.775,60; |
5.8.3.
o valor previsto da entrega anual de recursos (VPE) de cada Estado, fixado no
subitem anterior, será revisto com base nos resultados de apuração especial a
ser realizada pelo CONFAZ, conjuntamente com os Ministérios da Fazenda e do
Planejamento e Orçamento, que avaliará o impacto efetivo dos créditos relativos
a bens de uso e consumo próprio do estabelecimento, concedidos a partir daquele
exercício, sobre o produto da arrecadação do ICMS no primeiro semestre de 1998,
observado o seguinte:
(Vide LCP nº
92, de 23.12.1997)
(Vide LCP nº 99, de 1999)
5.8.3.1. para efeito da apuração nos períodos
de competência de fevereiro a agosto de 1998, o VPE correspondente ao exercício
financeiro de 1998 será temporariamente elevado em 30% (trinta por cento);
(Vide LCP nº
92, de 23.12.1997)
(Vide LCP nº 99, de 1999)
5.8.3.2. as reduções de receitas verificadas
pela apuração especial serão comparadas ao produto da arrecadação efetiva de
ICMS do mesmo período e os percentuais de redução aplicados à receita do imposto
no período julho de 1995 a junho de 1996, obtendo-se valores que serão
acrescidos ao VPE de cada Estado, relativo aos exercícios financeiros de 1996 e
1997, fixado no subitem 5.8.1.;
(Vide LCP nº
92, de 23.12.1997)
(Vide LCP nº 99, de 1999)
5.8.3.3. o resultado do cálculo previsto no
subitem anterior substituirá o VPE de cada Estado e o VPE global, de que trata o
subitem 5.8.2., e será utilizado nas apurações relativas aos exercícios
financeiros de 1998 e seguintes, inclusive aplicado retroativamente desde o
período de competência fevereiro de 1998, sendo as diferenças apuradas
acrescidas ou diminuídas dos valores a serem entregues no período ou períodos
imediatamente seguintes ao final do processo de revisão.
(Vide LCP nº
92, de 23.12.1997)
(Vide LCP nº 99, de 1999)
5.9. Respeitados
os limites globais e condições estabelecidos pelo Senado Federal, fica autorizada, desde
já, a emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional e a inclusão de
dotações no orçamento fiscal da União até o montante equivalente ao valor máximo
anual da entrega de recursos para o conjunto das Unidades Federadas, apurado nos termos
deste item para cada exercício financeiro.
6.
Até trinta dias após a publicação desta Lei Complementar, cada Estado poderá optar,
em caráter irretratável, pela seguinte modalidade de cálculo do valor do fator de
ampliação (A), relativo aos exercícios financeiros de 1998 e seguintes:
A = C + F
6.1. C é o fator
de crescimento, fixado no subitem 5.4.1.
6.2. F é o fator
de estímulo ao esforço de arrecadação, apurado no primeiro período de competência de
cada trimestre civil da seguinte forma:
se DPIB/BR < 0
ou DICMS < (1,75 x DPIB/BR),
F = 0 (zero);
caso contrário,
F = (DICMS/UF) -
1,75 x (DPIB/BR)
6.2.1. DPIB/BR é
a taxa de variação real do Produto Interno Bruto do País, estimada e divulgada
trimestralmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
comparando-se com igual período um ano antes:
6.2.1.1. em
janeiro de 1998, o valor referente ao quarto trimestre de 1997;
6.2.1.2. em abril
de 1998, o valor referente ao primeiro trimestre de 1998;
6.2.1.3. em julho
de 1998, o valor referente ao primeiro semestre de 1998;
6.2.1.4. em
outubro de 1998, o valor referente aos três primeiros trimestres de 1998;
6.2.1.5. em
janeiro de 1999, o valor referente ao ano de 1998;
6.2.1.6. a partir
de abril de 1999, o valor referente ao período de doze meses imediatamente anterior ao
período de competência considerado;
6.2.2. DICMS/UF é
a taxa de variação do produto da arrecadação do ICMS do Estado entre o período de
avaliação e igual período um ano antes, este expresso a preços médios do período de
avaliação, mediante atualização pela variação do Índice Geral de Preços, conceito
Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, ou, na sua ausência, por outro
índice de caráter nacional;
6.2.2.2. o
período de avaliação é:
6.2.2.2.1. em
janeiro de 1998, o mesmo mês;
6.2.2.2.2. em
abril de 1998, o período fevereiro a abril de 1998;
6.2.2.2.3. em
julho de 1998, o período fevereiro a julho de 1998;
6.2.2.2.4. em
outubro de 1998, o período fevereiro a outubro de 1998;
6.2.2.2.5. em
janeiro de 1999, o período fevereiro de 1998 a janeiro de 1999;
6.2.2.2.6. a
partir de abril de 1999, o período de competência considerado acrescido dos onze meses
imediatamente anteriores;
6.3. o valor do
fator de estímulo (F) apurado no primeiro período de competência de cada trimestre
aplica-se aos três períodos de competência daquele trimestre;
6.4. A opção de
que trata este item será comunicada pelo Poder Executivo Estadual, no devido prazo, ao
Ministério da Fazenda, que a fará publicar no Diário Oficial da União.
7. A cada período
de competência, se o montante de recursos a ser entregue ao conjunto dos Estados,
incluídas as parcelas de seus Municípios, for inferior ao valor previsto da entrega
anual (VPE) global do País, fixado nos subitens 5.8.1. e 5.8.2. e sujeito à revisão de
que trata o subitem 5.8.3., dividido por 12 (doze) e multiplicado pelos valores dos
fatores de atualização (P) e de transição (T), a diferença poderá ser utilizada para
elevar o valor máximo de entrega de recursos (VME) no caso de Estados cujos valores que
seriam entregues (VE), apurados pela fórmula de cálculo prevista no item 5, superarem o
seu VME.
7.1. O valor
global a ser utilizado na elevação dos VME dos Estados será distribuído
proporcionalmente à diferença a maior em cada Estado, entre o VE, apurado pela fórmula
de cálculo, e o seu VME. Fica limitado o montante de recurso a ser acrescido ao VME de
cada Estado ao menor dos seguintes valores:
7.1.1. 30% (trinta
por cento) do correspondente VPE, fixado nos subitens 5.8.1. e 5.8.2., dividido por 12
(doze) e multiplicado pelo fator P; ou
7.1.2. a
diferença a maior entre VE e VME.
7.2. Após
definido o rateio entre os Estados do valor global a ser utilizado na elevação dos
respectivos VME, a entrega dos recursos adicionais ao Estado, inclusive da parcela de seus
Municípios, só ocorrerá se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
7.2.1. o Estado
esteja enquadrado em uma das situações excepcionais previstas no subitem 2.1; e
7.2.2. o Estado
apresente fator de eficiência relativa (E) igual ou superior a 1 (um) no período de
competência considerado, ainda que tenha optado pela aplicação da modalidade de
cálculo prevista no item 6.
8. Caberá ao
Ministério da Fazenda processar as informações recebidas e apurar, nos termos deste
Anexo, o montante a ser entregue a cada Estado, bem como os recursos a serem destinados,
respectivamente, ao Governo do Estado e aos Governos dos Municípios do mesmo.
8.1. Antes do
início de cada exercício financeiro, o Estado comunicará ao Ministério da Fazenda os
índices de participação dos respectivos Municípios no rateio da parcela do ICMS a
serem aplicados no correspondente exercício, observado, ainda, o seguinte:
8.1.1. os
coeficientes de participação dos Municípios a serem respeitados no exercício de 1996,
inclusive para efeito da destinação de parcela do adiantamento, serão comunicados pelo
Estado até dez dias após a data da publicação desta Lei Complementar;
8.1.2. o atraso na
comunicação dos coeficientes acarretará a suspensão da entrega dos recursos ao Estado
e aos respectivos Municípios, até que seja regularizada a entrega das informações.
8.2. Para
apuração dos valores a serem entregues a cada período de competência, o Estado
enviará ao Ministério da Fazenda, até o décimo dia útil do segundo mês seguinte ao
período de competência, balancete contábil mensal ou relatório resumido da execução
orçamentária mensal, devidamente publicado, que deverá especificar o produto da
arrecadação do ICMS, incluindo o da respectiva cota-parte municipal.
(Vide Lei Complementar nº 102, de 2000)
8.3. Os valores
entregues pela União ao Estado, bem como aos seus Municípios, a cada exercício
financeiro, serão revistos e compatibilizados com base no respectivo balanço anual, a
ser enviado no prazo de até dez dias após sua publicação. Eventual diferença, após
divulgada no Diário Oficial da União, será acrescida ou descontada dos recursos a serem
entregues no período, ou períodos, de competência imediatamente seguintes.
(Vide Lei Complementar nº 102, de 2000)
8.4. O atraso na
apresentação pelo Estado dos seus balancetes ou relatórios mensais, bem como do
balanço anual, acarretará postecipação da entrega dos recursos para a data em que for
efetuada a entrega do período de competência seguinte, desde que regularizado o fluxo de
informações.
8.5.
Exclusivamente para efeito de apuração do valor a ser entregue aos outros Estados, fica
o Ministério da Fazenda autorizado a estimar o produto da arrecadação do ICMS do Estado
que não tenha enviado no devido prazo seu balancete ou relatório mensal, inclusive com
base em informações levantadas pelo CONFAZ.
8.6. Respeitados
os mesmos prazos concedidos aos Estados, o Ministério da Fazenda deverá apurar e
publicar no Diário Oficial da União a arrecadação tributária da União realizada em
cada Estado, que deverá ser compatível e consistente com a arrecadação global no País
constante de seus balancetes periódicos e do balanço anual.
8.7. Fica o
Ministério da Fazenda obrigado a publicar no Diário Oficial da União, até cinco dias
úteis antes da data prevista para a efetiva entrega dos recursos, o resultado do cálculo
do montante a ser entregue a cada Estado e os procedimentos utilizados na sua apuração,
os quais, juntamente com o detalhamento da memória de cálculo, serão remetidos, no
mesmo prazo, ao Tribunal de Contas da União, para seu conhecimento e controle.
9. A forma de
entrega dos recursos a cada Estado e a cada Município observará o disposto neste item.
9.1. O Ministério
da Fazenda informará, no mesmo prazo e condição previstos no subitem 8.7, o respectivo
montante da dívida da administração direta e indireta da Unidade Federada, apurado de
acordo com o definido nos subitens 9.2. e 9.3., que será deduzido do valor a ser entregue
à respectiva Unidade em uma das duas formas previstas no subitem 9.4.
9.2. Para efeito
de entrega dos recursos à Unidade Federada, em cada período de competência e por uma
das duas formas previstas no subitem 9.4., serão obrigatoriamente considerados, pela
ordem e até o montante total da entrega apurada no respectivo período, os valores das
seguintes dívidas:
9.2.1. contraídas
junto ao Tesouro Nacional pela Unidade Federada, vencidas e não pagas, computadas
primeiro as da administração direta e depois as da administração indireta;
9.2.2. contraídas
junto ao Tesouro Nacional pela Unidade Federada, vincendas no mês seguinte àquele em que
serão entregues os recursos, computadas primeiro as da administração direta e depois as
da administração indireta;
9.2.3. contraídas
pela Unidade Federada com garantia da União, inclusive dívida externa, primeiro, as
vencidas e não pagas e, depois, as vincendas no mês seguinte àquele em que serão
entregues os recursos, sempre computadas inicialmente as da administração direta e
posteriormente as da administração indireta;
9.2.4. contraídas
pela Unidade Federada junto aos demais entes da administração federal, direta e
indireta, primeiro, as vencidas e não pagas e, depois, as vincendas no mês seguinte
àquele em que serão entregues os recursos, sempre computadas inicialmente as da
administração direta e posteriormente as da administração indireta.
9.3. Para efeito
do disposto no subitem 9.2.4., ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
9.3.1. a
inclusão, como mais uma opção para efeito da entrega dos recursos, e na ordem que
determinar, do valor correspondente a título da respectiva Unidade Federada na carteira
da União, inclusive entes de sua administração indireta, primeiro relativamente aos
valores vencidos e não pagos e, depois, aos vincendos no mês seguinte àquele em que
serão entregues os recursos;
9.3.2. a
suspensão temporária da dedução de dívida compreendida pelo dispositivo, quando não
estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.
9.4. Os recursos a
serem entregues à Unidade Federada, em cada período de competência, equivalentes ao
montante das dívidas apurado na forma do subitem 9.2. e do anterior, serão satisfeitos
pela União por uma das seguintes formas:
9.4.1. entrega de
obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não
inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva
Unidade Federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das
referidas dívidas; ou
9.4.2.
correspondente compensação.
9.5. Os recursos a
serem entregues à Unidade Federada, em cada período de competência, equivalentes a
diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos
termos dos subitens 9.2. e 9.3. e liquidada na forma do subitem anterior, serão
satisfeitos através de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.
10. Os parâmetros
utilizados no cálculo da entrega dos recursos a cada Estado de que trata este Anexo
serão considerados, no que couber, para efeito da renegociação ou do refinanciamento de
dívidas junto ao Tesouro Nacional.
11. As
referências feitas aos Estados neste Anexo entendem-se também feitas ao Distrito
Federal.
(Conteúdos ) :