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Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.
§ 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
§ 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.
§ 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.
§ 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 938
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 938
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DUPLICATAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA FREE ON BOARD (FOB). ANUÊNCIA DA COMPRADORA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a questão nuclear da controvérsia, pois a fundamentação sucinta, por si só, não caracteriza vício do ato decisório e o julgador não está obrigado a rebater todas as teses das partes quando uma delas é suficiente para a solução da lide.
2. Tendo o Tribunal de origem concluído que não foi comprovada a anuência inequívoca da compradora à cláusula Free On Board (FOB), a revisão desse entendimento, assim como a aferição de quem contratou o transporte e da suficiência das provas produzidas, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A conversão do julgamento em diligência prevista no art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil pressupõe o reconhecimento, pelo próprio órgão julgador, de deficiência na instrução, o que não ocorreu no caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.977.665/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/9/2026, DJEN de 18/9/2026.)
18/09/2026 •
Acórdão em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DUPLICATAS
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STJ
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CANCELAMENTO DAS ANOTAÇÕES NO REGISTRO DE IMÓVEL. REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ERRO, DOLO, LESÃO, MÁ-FÉ E INCAPACIDADE MENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por (...)...
+222 PALAVRAS
... do STJ, impedindo o conhecimento da matéria em recurso especial.
6. O mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura da análise fático-probatória ou a caracterização de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
7. A jurisprudência consolidada do STJ veda o manejo do recurso especial como meio de rejulgamento da causa, cuja função é restrita à uniformização da interpretação da legislação federal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
(STJ, AREsp n. 2.841.494, Relator(a): Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA