Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 476 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIALEI REVOGADA

Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: LEI REVOGADA
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; LEI REVOGADA
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 476

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-476  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FACULDADE DO RELATOR. COLIDÊNCIA DE MARCA E NOME COMERCIAL. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. PÚBLICO-ALVO ESPECÍFICO. PROVA PERICIAL NO SENTIDO DE QUE OS PRODUTOS SÃO DISTINTOS POR FORMA, MARCA E EMBALAGEM. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DE EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, ...
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, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas" (REsp 949.514/RJ, relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ 22.10.2007, p. 271) 7. "O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência" (AgInt no REsp 1.265.680/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 18.5.2021).8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 274.873/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022.)
Acórdão em AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA | 20/09/2022

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO 3/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 973.827/RS). AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado 3 do Plenário do STJ).2. O incidente de uniformização de jurisprudência previsto no art. 476 do CPC/73 não foi reproduzido no CPC/2015. Ademais, constituía mera faculdade do magistrado, para sanar divergência prévia entre órgãos fracionários de um mesmo tribunal, o que não se verifica no caso.3. O STJ possui entendimento, firmado em recurso especial repetitivo, de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (REsp 973.827/RS, Rel. para o acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012).4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1340813/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018)
Acórdão em AÇÃO REVISIONAL | 26/10/2018

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. ANATEL. MULTA APLICADA EM PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERIFICAÇÃO DESCABIDA NESTA INSTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC/73. FACULDADE DO RELATOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada com o objetivo de anular a multa que fora imposta à autora em sede de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO), com a consequente desconstituição da certidão da dívida ativa e a exclusão de seu nome do CADIN e da dívida ativa. II - Ao reformar a decisão monocrática e afastar a prescrição intercorrente decretada, o Tribunal Regional a quo considerou a existência de ato que descaracterizou a inércia da Administração. Verificar a alegação de violação de lei federal apontada, na hipótese, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório, ensejando a incidência do óbice sumular n. 7/STJ. Preceentes: AgInt no REsp 1379609/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/04/2018, REsp 1702487/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 18/12/2017. III - O incidente de uniformização de jurisprudência disposto no art. 476 do CPC/73 é faculdade do relator e deve ser abordado na irresignação recursal. Precedentes: AgRg no REsp 1500985/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017, AgInt no AREsp 648.020/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017. IV - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ, REsp 1583850/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)
Acórdão em ANATEL | 08/06/2018
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