LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

Artigo 124 - LPI / 1996

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Dos Sinais Não Registráveis Como Marca

Art. 124. Não são registráveis como marca:
I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;
V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;
XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 124

Lei:LPI   Art.:art-124  
Publicado em: 06/05/2019 TRF-2 Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA - DIREITO DE PRECEDÊNCIA - ART 124, INCISOS XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MESMO SEGMENTO MERCADOLÓGICO - POSSIBILIDADE DE ERRO, DÚVIDA OU CONFUSÃO PELO CONSUMIDOR - Insurge-se a Autora TOTAL S.A. contra a r. sentença proferida nos autos da ação ordinária, que essa move em face do INPI - INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL e de TOTAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VEICULOS LTDA, objetivando a declaração de nulidade do ato do INPI que indeferiu o registro para a sua marca mista "TOTAL", sob o nº 820302163, para assinalar "serviços de arquitetura e engenharia; serviços de geologia ...
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TOTAL, de titularidade da empresa ré configura anterioridade impeditiva ao registro da marca "TOTAL", da Autora, para o mesmo segmento de "serviços de reparação, manutenção e limpeza de veículos, motores e suas partes". - Constatado nos autos a colidência dos signos distintivos para identificar os mesmos serviços (serviços de reparação, manutenção e limpeza de veículos, motores e suas partes), mostrando- se evidente a possibilidade de confusão ou associação indevida entre essas marcas no mercado consumidor. - Inteligência do artigo 124, XIX, da LPI. - Precedentes jurisprudenciais. - Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TRF-2, Apelação 0808587-23.2011.4.02.5101, Relator(a): PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 30/04/2019, Disponibilizado em: 06/05/2019)
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Publicado em: 22/12/2020 TRF-2 Acórdão

Apelação

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL - EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DE REFORMA - ATENDIMENTO AO ARTIGO 1.010, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONHECIMENTO DO RECURSO - ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL-INPI - ASSISTENTE SIMPLES - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA AO PROCESSO CONCESSÓRIO DO REGISTRO DA APELADA - PRECLUSÃO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 129, §1º, ...
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822.790.076, por infringência ao artigo 124, V, da Lei de Propriedade Industrial, e a validade do registro nº 823.918.181, condenando a empresa apelada a abster-se do uso da marca anulanda, a qualquer título, em quaisquer meios de divulgação. Condenação da empresa apelada em honorários advocatícios de 15% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor da apelante, nos temos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como ao reemboloso das custas. (TRF-2, Apelação 0047337-54.2016.4.02.5101, Relator(a): ANTONIO IVAN ATHIÉ, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 18/12/2020, Disponibilizado em: 22/12/2020)
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Publicado em: 31/05/2019 TJ-RS Acórdão

Apelação - Marca

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS E MATERIAIS. USO INDEVIDO DE MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INOCORRÊNCIA. 1.  A propriedade industrial tem proteção constitucional, visando estimular o progresso técnico e científico, considerando o interesse social e econômico do país. A par disso, em vista de uma maior proteção ao autor da criação industrial, bem como a especificação e desenvolvimento da matéria, foi editada a Lei nº 9.279 de 1996, conhecida como Lei de Propriedade Industrial, na qual é limitado o âmbito de atuação da proteção aos direitos relativos à propriedade industrial. 2.  A Lei de Propriedade Industrial determina que a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido, ...
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, da Lei 9.279 de 1996 que não são registráveis como marca sinal de caráter genérico, simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto a distinguir, dispositivo plenamente aplicável ao caso em exame, ainda que tenha havido o registro da marca perante o órgão competente para tanto. 7. Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC. Negado provimento ao recurso. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70080961329, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 29-05-2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 125  - Seção seguinte
 Marca de Alto Renome

DA REGISTRABILIDADE (Seções neste Capítulo) :