LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

Artigo 175 - LPI / 1996

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Da Ação de Nulidade

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Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
§ 1º O prazo para resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 175

Lei:LPI   Art.:art-175  

TRF-3


EMENTA:  
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE MARCA SIMILAR NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 124, INCISO XIX DA LEI 9.279/96. INTERVENÇÃO SUI GENERIS DO INPI NO FEITO. LITISCONSÓRCIO DINÂMICO. MIGRAÇÃO INTERPOLAR. ART. 175 DA LPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INPI PROVIDA.1....
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Por conseguinte, nos termos do entendimento firmado no âmbito do C. STJ, deve ser reconhecida a atuação do INPI no feito como assistente simples sui generis. 9. Especificamente no que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, contrariamente ao entendimento explicitado pela r. sentença ora recorrida, considerando a natureza atípica da intervenção do INPI nas ações de nulidade de registro de marca intentadas por terceiros, não há falar na condenação da autarquia ao pagamento de honorários. Dessa maneira, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixada pela r. sentença de primeiro grau deve ser suportada integralmente pela ré.10. Apelação da ré não provida. Apelação do INPI provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017205-38.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 24/09/2021, DJEN DATA: 29/09/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 29/09/2021

TJ-RS Propriedade Intelectual / Industrial


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS E MATERIAIS. USO INDEVIDO DE DESENHO INDUSTRIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Do afastamento da preliminar de não conhecimento do recurso 1. No que tange à preliminar de não conhecimento da apelação interposta, aduzida pela apelada nas contrarrazões, sob o argumento de que houve ofensa ao artigo 1.010 da lei processual civil, pois a parte apelante não atacou todos os fundamentos utilizados na sentença, rejeito a referida prefacial, uma vez que o recorrente abordou no recurso questões de direito, demonstrando especificamente a sua inconformidade com a decisão. 2. Ademais, as razões antes explicitadas atenderam aos pressupostos processuais ...
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imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum mantido. 18. Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC. Afastada a preliminar suscitada e negado provimento ao recurso. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70084966092, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 30-06-2021)
Acórdão em Apelação | 07/07/2021

TRF-2


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL - EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DE REFORMA - ATENDIMENTO AO ARTIGO 1.010, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONHECIMENTO DO RECURSO - ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL-INPI - ASSISTENTE SIMPLES - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA AO PROCESSO CONCESSÓRIO DO REGISTRO DA APELADA - PRECLUSÃO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 129, §1º, ...
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822.790.076, por infringência ao artigo 124, V, da Lei de Propriedade Industrial, e a validade do registro nº 823.918.181, condenando a empresa apelada a abster-se do uso da marca anulanda, a qualquer título, em quaisquer meios de divulgação. Condenação da empresa apelada em honorários advocatícios de 15% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor da apelante, nos temos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como ao reemboloso das custas. (TRF-2, Apelação 0047337-54.2016.4.02.5101, Relator(a): ANTONIO IVAN ATHIÉ, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 18/12/2020, Disponibilizado em: 22/12/2020)
Acórdão em Apelação | 22/12/2020
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