LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

LPI / 1996 - Do Processo Administrativo de Nulidade

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Do Processo Administrativo de Nulidade

Art. 168.

A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedida com infringência do disposto nesta Lei.

Art. 169.

O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição do certificado de registro.

Art. 170.

O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 171.

Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentada a manifestação, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.

Art. 172.

O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinto o registro.
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 Da Ação de Nulidade

DA NULIDADE DO REGISTRO (Seções neste Capítulo) :