LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

LPI / 1996 - Da Ação de Nulidade

VER EMENTA

Da Ação de Nulidade

Art. 173.

A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
Parágrafo único. O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios.

Art. 174.

Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão.

Art. 175.

A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
§ 1º O prazo para resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.
Arts.. 176 ... 182  - Título seguinte
 DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

DA NULIDADE DO REGISTRO (Seções neste Capítulo) :