LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

LPI / 1996 - Disposições Gerais

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Disposições Gerais

Art. 165.

É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. A nulidade do registro poderá ser total ou parcial, sendo condição para a nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser considerada registrável.

Art. 166.

O titular de uma marca registrada em país signatário da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial poderá, alternativamente, reivindicar, através de ação judicial, a adjudicação do registro, nos termos previstos no art. 6º septies (1) daquela Convenção.

Art. 167.

A declaração de nulidade produzirá efeito a partir da data do depósito do pedido.
Arts.. 168 ... 172  - Seção seguinte
 Do Processo Administrativo de Nulidade

DA NULIDADE DO REGISTRO (Seções neste Capítulo) :