CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 86 - CPC / 2015

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Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

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Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 86

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Comentários em Petições sobre Artigo 86

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+14)

Repetição de indébito Imposto de Renda - Dedução - alimentos

ATENÇÃO aos precedentes de que o pagamento a maior do que o valor estabelecido em decisão judicial, acordo homologado ou por escritura pública, não compõem as deduções legalmente previstas. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA.(...). VALORES PAGOS A MAIOR. MERA LIBERALIDADE. NÃO PODEM SER ABATIDOS DO IRPF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC/2015. (...) Por outro lado, deve ser ressaltado que os pagamentos eventualmente realizados aos alimentandos em valores superiores àqueles estabelecidos no acordo homologado judicialmente serão considerados pagamentos realizados por mera liberalidade, de modo que não poderão ser utilizados no abatimento do imposto de renda, porquanto não há previsão legal para tanto. Precedente: TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 00020702120144025104, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 14.08.2017. (...) (TRF2, Apelação 0022619-56.2017.4.02.5101, Relator(a): LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 04/02/2019, Disponibilizado em: 06/02/2019) Os valores deduzidos devem ser calculados somente a partir da decisão que fixou alimentos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. GLOSA DE DEDUÇÃO COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART. 8º, II, 'F', DA LEI Nº 9.250/95. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL OU ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.(...) . 3. In casu, a dedução da base de cálculo do imposto de renda dos valores referentes à pensão alimentícia paga à ex-esposa do autor somente poderia ser realizada a partir da data da homologação judicial do divórcio consensual, ocorrida em outubro de 2009. 4. Apelação não provida. (TRF-3 - Ap: 00001687120144036117 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/02/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2019)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 86

TJ-CE   17/02/2021
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. CHOQUE ELÉTRICO EM POSTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O ENTE MUNICIPAL. MÉRITO. AMPUTAÇÃO DO DEDO MÍNIMO DA MÃO ESQUERDA DO AUTOR. DEBILIDADE PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. DANOS MORAIS QUE SE REVELAM IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO CABÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ E IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Em apertada síntese, cuida-se de ação que pretende indenização por danos materiais e morais em razão da amputação de um dedo do autor, por descarga elétrica recebida ao apoiar-se em um poste de iluminação pública. O feito foi julgado parcialmente procedente, tendo o Juízo de Piso condenado a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), julgando improcedente o pleito referente aos danos materiais, sob o pálio de ausência de suporte probatório. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A companhia de energia elétrica, inicialmente, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a responsabilidade pelo sinistro é da empresa Citeluz Serviços de Iluminação Pública Urbana S/A e do Município de Fortaleza. Compreendido que estar-se-á diante de uma relação regida pelas normas da Lei Consumerista, sabe-se que os arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Desse modo, é facultado ao consumidor demandar contra qualquer membro da cadeia de consumo e a ENEL é parte legítima para responder pelos danos causados ao requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso. (...). 3. DO MÉRITO. Do compulsar dos autos, verifica-se que, à fl. 19, repousa o exame de corpo de delito realizado no promovente, no qual restou consignado que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente, provocada por energia física (eletricidade), da qual resultou perigo de vida, debilidade permanente de membro superior esquerdo e deformidade permanente. 4. (...). 7. Sabe-se que o poder constituinte impõe a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos mesmo quando não demonstrada a culpa, desde que fique comprovada a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre o gravame e a conduta, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Dessarte, infere-se que, in casu, a concessionária de serviços públicos responde na forma objetiva pelo dano causado ao consumidor - inclusive o equiparado (bystander) - decorrente de defeito relativo à prestação dos seus serviços, também por força do disposto nos arts. 14 e 22, ambos do CDC. 8. Quanto à excludente de responsabilidade por ato imputado a terceiro ou por culpa concorrente por imprudência da vítima, a tese não merece acolhimento, vez que a promovida possui responsabilidade pela fiscalização e manutenção dos postes de transmissão de energia, sendo seu mister diligenciar constantemente no sentido de preservar a higidez da sua rede de transmissão, sobretudo em razão dos riscos potenciais inerentes à atividade, o que evidencia a negligência da ré em zelar pelos aparatos elétricos que se encontram sob seus cuidados. Logo, inoportuna a pretensão de se afastar a responsabilidade da fornecedora dos serviços nos termos do art. 14, § 3º, da Lei Consumerista. 9. Desta feita, comprovada a existência do dano e do liame conduta-dano, confirma-se o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil objetiva na presente demanda, o que impõe reconhecer o dever da promovida de indenizar o requerente pelos danos morais suportados, que, na espécie, se revelam in re ipsa. 10. Rememore-se que o autor era menor, contando com 12 (doze) anos à época dos fatos, e teve sua integridade física abalada de forma permanente e irreversível, sofrendo sequelas até os dias atuais, bem como prejuízos de ordem moral, sofrendo bullying na escola, o que, por certo, afetou seu desenvolvimento. 11. No tocante ao quantum indenizatório, hei por bem acolher o pedido subsidiário da requerida e minorar o montante arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que entendo como mais escorreito ao caso, vez que, em que pese a gravidade dos fatos, o autor não demonstrou a ocorrência de incapacidade laboral, informando, em audiência, que exerce atividade laborativa em uma pizzaria. Assim, em meu sentir, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é suficiente para cumprir as funções sancionatória e pedagógica do instituto do dano moral. 12. No que concerne ao pedido de rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais, tenho que razão assiste à promovida, vez que o autor ingressou com ação requerendo indenização em danos morais e materiais, sendo que o pleito de reparação por danos materiais foi julgado improcedente. Destarte, em razão da sucumbência recíproca, determino o rateio dos honorários advocatícios arbitrados na sentença em 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, conforme art. 86, caput, do Código de Processo Civil, ressaltando a condição de beneficiário da justiça gratuita do demandante (art. 98, § 3º, do CPC). 13. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao Recurso Adesivo do autor e dando parcial provimento à Apelação Cível da parte ré, reformando a sentença de piso para minorar o montante indenizatório da condenação em danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e determinar o rateio da verba honorária sucumbencial, nos termos delineados no voto condutor. (TJ-CE; Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 39ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/02/2021; Data de registro: 17/02/2021)

TJ-SP   23/01/2020
Apelação cível. Indenizatória por danos morais, estéticos e psico-emocionais. Autor vítima de atropelamento em via pública socorrido para pronto socorro. Falha na identificação de diagnóstico ortopédico. Alta médica indevida. Fixação de danos morais e danos psico-emocionais fixados em R$20.000,00 (vinte mil reais), rejeitadas demais pretensões. Irresignação de ambas as partes. Mérito. Paciente vítima de acidente automobilístico por atropelamento. Fraturas evidentes desde o acidente. Leitura e interpretação equivocada de exames e da concessão indevida de alta médica. Responsabilidade civil evidenciada. Prova técnica apontando falha no diagnóstico de ambas as fraturas e erro na falta de indicação de tratamento à época do acidente. Indenização devida. Sentença irretocável. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Quantum indenizatório. Fixação em R$20.000,00 (vinte mil reais). Mantido o valor da indenização fixada em primeiro grau, compatível com os danos ocorridos. Honorários advocatícios. Aplicação da regra do artigo 86 do CPC. Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Verba honorária majorada para 15% (quinze por cento) sobre valor atualizado da condenação. Resultado. Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1012400-22.2016.8.26.0405; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2012; Data de Registro: 23/01/2020)

TJ-RS   13/12/2019
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. APENDICITE. DIAGNÓSTICO TARDIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. PENSIONAMENTO MENSAL ATÉ A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. I. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém. Os hospitais, na qualidade de fornecedores de serviços, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, ou seja, independente de culpa, na forma do art. 14, caput, do CDC, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. II. No que se refere à responsabilização civil do médico, tal como se dá em relação aos demais profissionais liberais, é necessária a análise subjetiva de sua conduta, não prescindindo da demonstração do agir culposo para sua caracterização (art. 14, § 4º, do CDC). III. No caso em tela, as provas produzidas nos autos, especialmente a perícia médica judicial e o laudo do Instituto Geral de Perícias - IGP, demonstraram a falha na prestação do serviço médico pelos réus, em virtude do retardo no diagnóstico de apendicite e, por consequência, na realização do procedimento cirúrgico. (...). Além disso, em razão do atraso do diagnóstico, o autor necessitou passar por doze cirurgias e ficou internado por mais de oitenta dias. IV. Logo, está caracterizada a responsabilidade dos demandados pelos danos causados ao autor, sendo imperativo o dever de indenizar os prejuízos suportados. Inteligência dos arts. 186 e 927, do Código Civil. V. A hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o sofrimento, a angústia e o transtorno causados pela parte requerida são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de outras provas. Vale dizer que o próprio fato já configura o dano. Assim, reconhecida a conduta ilícita dos requeridos e caracterizado o dano moral in re ipsa, cabível a majoração da indenização, tendo em vista a condição social do autor, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...). VI. Igualmente, mostra-se possível a acumulação das indenizações por dano estético e dano moral, por força da Súmula 387, do STJ. (...). De outro lado, é possível a concessão do pensionamento mensal, na medida em que ficou claro que o autor está temporariamente incapacitado para o labor rural, o qual demanda grande esforço físico, nos termos do art. 950, do Código Civil. Nessa linha, vai mantido o pensionamento mensal, no valor equivalente a um salário mínimo, acrescido de 13° salário e férias anuais com 1/3 constitucional, desde a data do evento danoso até a recuperação da capacidade laborativa ou exercício de atividade remunerada compatível com suas limitações. VIII. Do mesmo modo, reconhecida a falha na prestação dos serviços, cabível a restituição dos valores pagos pela realização do tratamento, na forma do art. 20, II, do CDC. Por sua vez, não houve insurgência dos requeridos com relação ao montante arbitrado na sentença, descabendo qualquer discussão a respeito. IX. Majoração dos honorários advocatícios do procurador do autor, observados os limites do art. 85, § 2º do CPC, e o trabalho realizado em grau recursal (§ 11). APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70081570947, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 13-12-2019)

TJ-RJ   15/03/2019
Apelação Cível. Ação de Indenização por danos morais. Alegação autoral de falha na prestação de serviços da ré decorrente de erro médico. Falha no diagnóstico referente a queda com traumatismo craniano e falha no tratamento dispensado que culminou no óbito do paciente. Sentença condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00, honorários advocatícios e taxa judiciária. Apelo das partes. Autora pugnando pela majoração do quantum arbitrado e o réu esperando pela reforma do julgado, redução do valor fixado e afastamento da condenação na taxa judiciária. Responsabilidade objetiva do réu que restou demonstrada nos autos, já que o expert concluiu que houve erro no diagnóstico e no tratamento prestado ao esposo da autora. Danos morais inegavelmente configurados. Verba indenizatória fixada em R$ 70.000,00 que, diante das peculiaridades do caso, mostrou-se adequada e razoável. Aplicação da Súmula nº 343 do TJRJ. Taxa judiciária que é devida pelo Município réu. Súmula 145 do TJ/RJ e verbete n° 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. RECURSOS DESPROVIDOS. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR." (TJ-RJ, APELAÇÃO 0001015-31.2007.8.19.0009, Relator(a): DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA , Publicado em: 15/03/2019)

TJ-SP   18/12/2019
APELAÇÃO. Erro médico. Cirurgia plástica. Mastopexia com próteses. Sequelas decorrentes do procedimento. Resultado que em muito foge do esteticamente esperado. Necessidade de sucessivas intervenções cirúrgicas. Prejuízo moral e estético que salta aos olhos. Dever de reparação bem detectado. Quantum indenizatório fixado com prudência e razoabilidade quando consideradas as circunstâncias do caso, em especial as cicatrizes decorrentes de procedimento que deveria ser "estético" (R$ 20.000,00). Minoração/Cassação descabidas. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009751-95.2015.8.26.0348; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)

TJ-SP   10/10/2019
APELAÇÃO. Erro médico. Cirurgia plástica. Lipoaspiração. Sequelas decorrentes do procedimento. Abdômen agudo perfurativo. Necessidade de sucessivas intervenções cirúrgicas. Prejuízo material, moral e estético que salta aos olhos. Dever de reparação bem detectado. Quantum indenizatório fixado com prudência e razoabilidade quando consideradas as circunstâncias do caso, em especial as cicatrizes decorrentes de procedimento que deveria ser "estético" (R$ 25.000,00). Minoração/Cassação descabidas. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0177573-41.2008.8.26.0100; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019)

TJ-SP   27/05/2019
Contratos - Erro médico - Dentista serrou quatro dentes da prótese superior para encaixar melhor prótese inferior que confeccionara - Perícia realizada por cirurgião-dentista - Caso simples - Desnecessidade de prova testemunhal - Cerceamento de defesa não configurado - Nexo causal e dano provados - Reparação de R$5.000,00 por dano moral adequada - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1013357-92.2015.8.26.0361; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2014; Data de Registro: 27/05/2019)

TJ-SP   26/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MÉDICO - Ação julgada parcialmente procedente - Erro médico do cirurgião dentista devidamente comprovado - Laudo pericial médico realizado durante a instrução processual conclusivo no que tange ao nexo causal entre a conduta do cirurgião-dentista e as intervenções cirúrgicas mal sucedidas - Profissional que não dispunha de documentos cientificando a autora sobre os riscos da cirurgia - Obrigação de resultado - Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ - Valor da indenização bem fixado - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0001914-82.2012.8.26.0001; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 26/03/2019)

TJ-RJ   19/09/2019
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INFECÇÃO HOSPITALAR. MRSA. PACIENTE QUE APRESENTOU QUADRO DE INFECÇÃO BACTERIANA 48 HORAS APÓS DAR ENTRADA NO HOSPITAL. Ação de responsabilidade civil do Estado na qual a parte Autora pugna pela reparação por danos morais e estéticos em razão de infecção hospitalar, que fez com que a Autora permanecesse por 31 dias internada após a realização de cesariana, deixando a mesma com diversas cicatrizes em seu corpo. Prolatada sentença de improcedência, insurge-se a Demandante da decisão. Hipótese que versa sobre responsabilidade civil objetiva. Art. 37, § 6º da CFRB e Lei nº. 9.431/97, que dispõe acerca da obrigatoriedade de manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do país. Laudo pericial que concluiu que como a infecção teve início após 48h da entrada da Autora no Hospital, pode ser considerada como infecção hospitalar. Alegação de que a Demandante já estava com a bactéria que não se sustenta. In casu, não há qualquer elemento de prova a indicar que a infecção decorreu da condição da paciente, ônus que incumbia ao prestador do serviço e do qual não se desincumbiu a contento. Do mesmo modo, não há notícias de realização de exames para verificar se a Autora deu entrada no hospital já portando a referida bactéria, o que poderia e deveria ter sido feito. Existência de bactéria em ambiente hospitalar que evidencia que o serviço de esterilização foi insuficiente e precário, não oferecendo a segurança que o paciente e a sociedade deles esperam. Nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço prestado pelo Hospital com a infecção hospitalar que acometeu a Autora devidamente demonstrado, de modo que configurado o dever de indenizar. Danos morais fixados em R$ 50.000,00 e danos estéticos fixados em R$ 50.000,00 em atenção as peculiaridades do caso. RECURSO PROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0399300-29.2015.8.19.0001, Relator(a): DES. DENISE NICOLL SIMÕES , Publicado em: 19/09/2019)

TJ-RJ   18/06/2019
Apelação Cível. Ação indenizatória. Infecção hospitalar por micobactéria não tuberculosa. Paciente que se submeteu a cirurgias em hospitais diversos, não sendo possível identificar com precisão onde ocorreu o acidente de consumo. Aplicação da teoria da causalidade alternativa. Solidariedade. Dano moral e material. Reforma da sentença.1. À luz do disposto no art. 14, caput, do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do CC e da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil dos hospitais por acidentes de consumo decorrentes da prestação dos serviços hospitalares é objetiva pelo risco do empreendimento, não havendo que se falar, pois, em responsabilidade pelo fato de outrem (prepostos).2. Restou incontroverso que a apelante contraiu infecção hospitalar por micobactéria não tuberculosa, após a realização de duas cirurgias realizadas por hospitais diferentes para tratamento de hérnia.3. Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.431/97, o conceito de infecção hospitalar compreende qualquer infecção adquirida após a internação de um paciente em hospital, ainda que ela se manifeste após a alta, como ocorreu na hipótese trazida a lume.4. (...)o.5. Ora, com todo respeito devido ao Juízo de Primeiro Grau, penso que a solução conferida ao caso representou uma grande injustiça para a apelante, porque não se discute que o dano por ela suportado tenha sido provocado por uma das instituições hospitalares envolvidas.6. Nessas situações, em prestígio ao valor da dignidade da pessoa humana e aos princípios da reparação integral do consumidor, da solidariedade e da boa-fé objetiva, mostra-se conveniente aplicar a teoria da causalidade alternativa - a qual possui previsão legal nos arts. 938 e 942, parágrafo único, ambos do CC e vem sido adotada pela jurisprudência em hipóteses análogas, em que não é possível determinar com precisão o nexo de causalidade dos potenciais autores do dano - , reconhecendo-se, assim, a solidariedade dos nosocômios envolvidos.7. Ademais, ainda que não se aplicasse tal teoria ao caso, persistiria a responsabilidade do apelado, porque ele não se desincumbiu do ônus de demostrar a inexistência de defeito na prestação dos serviços, uma vez que se trata de inversão automática do ônus da prova (ope legis), a teor do art. art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.8. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório arbitrado em R$20.000,00.9. Outrossim, cabível a indenização do dano material representado pelos gastos com anestesista demostrados às fls. 112, no importe de R$531,71.10. Provimento ao recurso. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0327063-65.2013.8.19.0001, Relator(a): DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES , Publicado em: 18/06/2019)

TJ-SP   31/01/2019
RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por erro médico - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido - Recurso da autora - (...)- Autora que, em função da infecção hospitalar, perdeu parte da função renal, tendo que sujeitar-se a hemodiálise três vezes por semana - Aplicação do art. 949, do CC - Demandante que deverá ser reparada pelos gastos decorrentes do tratamento ao qual deverá submeter-se (...) - Em caso de comprovação de infecção hospitalar, deve ser reconhecida a responsabilidade do hospital pela incolumidade do paciente, salvo quando a moléstia possa ser atribuída a evento específico e determinado - Precedentes STJ - A condição física da paciente é apenas um dentre os fatores que poderiam ter ocasionado a infecção, contudo, não se poderia exigir da autora que comprovasse que não foi sua condição física que gerou a referida infecção, por tratar-se prova de fato negativo. Por outro lado, o Hospital teria condições de comprovar, documentalmente, que, na data dos fatos, as taxas de infecção do sítio cirúrgico no qual a requerente foi operada estavam dentro dos parâmetros aceitos pela comunidade médica e pelos órgãos oficiais de fiscalização, ônus do qual não se desincumbiu - Pedido de conversão do julgamento em diligência, para que se apure se os índices de infecção do sítio cirúrgico da apelante estão dentro dos parâmetros mundialmente aceitos pela comunidade médica - Não acolhimento - Produção de tal prova que não teria qualquer utilidade para a presente demanda, visto que os fatos narrados na exordial ocorreram no longínquo ano de 2011, de tal sorte que, apurar se, atualmente, o Hospital encontra-se dentro dos parâmetros aceitos pela comunidade médica, não fará prova de que, na época dos fatos, era essa a realidade de seu centro cirúrgico - Recurso da autora parcialmente provido e desprovido recurso da ré. (TJSP; Apelação Cível 0168162-32.2012.8.26.0100; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2019; Data de Registro: 31/01/2019)

TRF-2   18/09/2018
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA (PLANO VERÃO E PLANO COLLOR I). MATÉRIA PACIFICADA N OS TRIBUNAIS SUPERIORES. ÍNCIDE DE 10,14% (FEVEREIRO/89) DEVIDO. 1.(...). Todavia o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que além dos índices de correção já reconhecidos na Súmula nº 252, também é devida a aplicabilidade do índice de 10,14%, ao mês de fevereiro de 1989, às contas vinculadas do FGTS, em razão do percentual incidente no mês de j aneiro/89.No mesmo sentido tem decidido este Tribunal Regional Federal. Precedentes. 6. Quanto aos juros de mora, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.112.743/BA), no sentido de que "à luz do princípio do tempus regit actum, os juros devem ser fixados à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.026 do CC/1916), no período anterior à data de vigência do novo Código Civil (10/01/2003), e, em relação ao período p osterior, aplica-se o disposto no art. 406 do novo Código Civil de 2002". 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a incidência do índice de 10,14% de 1 fevereiro de 89, na conta do FGTS do apelante, devendo os honorários advocatícios serem suportados proporcionalmente pelas partes, cabendo ao apelante o pagamento do percentual de 2/3 à CEF, e a CEF o pagamento do percentual de 1/3 ao apelante, ambos sobre o valor da causa (R$ 4 8.000,00 - fl. 05) atualizado, nos termos do § 2º do artigo 85 e 86 do CPC. (TRF2, Apelação 0142837-84.2015.4.02.5101, Relator(a): ALCIDES MARTINS, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 14/09/2018, Disponibilizado em: 18/09/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 86

Arts.. 98 ... 102  - Seção seguinte
 Da Gratuidade da Justiça

DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES (Seções neste Capítulo) :