LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

Artigo 174 - LPI / 1996

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Da Ação de Nulidade

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Art. 174. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 174

Lei:LPI   Art.:art-174  
20/10/2022 TJ-MG Acórdão

Agravo de Instrumento-Cv

EMENTA:  
VOTO VENCEDOR: Agravo de instrumento - Direito de Propriedade Industrial - Marcas - Prazo prescricional quinquenal (art. 174, Lei nº 9.279/96) - Termo inicial - Supostos ilícitos praticados continuadamente - Afastamento prescrição - Necessidade - Entendimento Superior Tribunal de Justiça - Abstenção de uso de marca - Tutela provisória de urgência - Direito autoral violado - Recurso ao qual se nega provimento. 1. termo inicial, consoante o art. 174, Lei nº 9.279/96, inicia-se a cada dia que o direito é violado, vale dizer, renova-se a cada dia em que continuada a afronta. 2. Não sendo possível individualizar, no tempo, cada uma das violações levadas a efeito, em tese, pelo réu, visto que a utilização da marca se deu de forma perene desde seu registro, não se mostra possível o reconhecimento da prescrição. 3. Ainda que não se vislumbre possibilidade de confusão entre as marcas, em função dos diferentes ramos de atividade, a marca do agravante reproduz identicamente, e sem autorização, obra artística de autoria do agravado. 4. Demonstrados os requisitos para concessão da tutela de urgência, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe. (Des. MR) VOTO VENCIDO PARCIALMENTE: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PROPRIEDADE DAS MARCAS - PROCEDÊNCIA - APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - AUSÊNCA DE MARCA DE ALTO RENOME - (...) DISTINTOS - LESÃO NÃO VERIFICADA. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.149329-1/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022)
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16/04/2019 TRF-2 Acórdão

Apelação

EMENTA:  
APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - ART. 174 DA LPI - PRAZO DE 5 ANOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE NULIDADE - CONTAGEM A PARTIR DA CONCESSÃO DO REGISTRO IMPUGNADO - PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO, JÁ QUE O REGISTRO FOI CONCEDIDO EM 22.02.2011 E A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 04.10.2016 - APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - O objeto da demanda é a declaração de nulidade do registro 823.805.590, para a marca "LISSA" por supostamente constituir reprodução da marca anterior "(...)", em violação ao art.124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial...
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...
a marca "LISSA", em tese reprodutor da marca anterior "(...)". 6 - Assim, considerando que a concessão do registro impugnado ocorreu em 22.02.2011 e que a presente ação foi ajuizada em 04.10.2016, concluo que já transcorreu o prazo de 5 anos previsto no art. 174 1 da Lei da Propriedade Industrial. 7 - Apelação a que se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto. Rio de Janeiro, 26 de março de 2019. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2 (TRF-2, Apelação 0136103-83.2016.4.02.5101, Relator(a): SIMONE SCHREIBER, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 03/04/2019, Disponibilizado em: 16/04/2019)
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04/10/2019 STJ Acórdão

PROPRIEDADE INDUSTRIAL

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ART. 174 DA LEI Nº 9.279/1996. PRAZO. NATUREZA. PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. POSSIBILIDADE.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula nº 568/STJ).2. O prazo previsto no art. 174 da Lei nº 9.279/1996 é prescricional e, enquanto pendente processo administrativo, o referido prazo fica suspenso. Precedentes.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1368772/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019)
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