LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

Artigo 123 - LPI / 1996

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Dos Sinais Registráveis Como Marca

Art. 122 oculto » exibir Artigo
Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 123

Lei:LPI   Art.:art-123  
29/06/2021 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). REGISTRO DE MARCA (ARTIGOS 123 E SEGUINTES DA LEI N. 9.279/1966). ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE CANCELOU O REGISTRO DA MARCA DA AUTORA. FALTA DE INTERESSE E CADUCIDADE DO REGISTRO ANTERIOR, CONCEDIDO A OUTRA EMPRESA (ART. 143, INCISO II, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LPI). PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O art. 123 da Lei n. 9.279/1996 conceitua três espécies ...
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registro anterior ao da sociedade Doce Rio Indústria e Comércio de Produtos Ltda., o certo é que a segunda, ré nesta ação, não demonstrou qualquer interesse em defender a sua marca que, inclusive, deixou de existir, com o reconhecimento da caducidade pelo INPI, que atendeu ao pedido formulado pela autora, nesse sentido, em março de 2013, com base no art. 143, inciso II, da Lei n. 9.279/1996, sendo que, sequer, contestou esta ação. 4. Sentença que julgou procedente o pedido de nulidade do ato administrativo expedido pelo INPI para cancelar o registro da marca da parte autora, que se mantém. 4. Apelação do INPI não provida. (TRF-1, AC 0058267-89.2013.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 29/06/2021 PAG PJe 29/06/2021 PAG)
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02/03/2023 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. LEGISLAÇÃO ESPECIAL - LEI N.º 9.279*96 (LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA INIBITÓRIA E RESSARCITÓRIA - DANO MATERIAL E MORAL. USO NÃO AUTORIZADO DE MARCA REGISTRADA - BLOCO CARNAVALESCO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - OCORRÊNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA "DECISÃO SURPRESA" E NEM CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO, ANTE A INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA, QUANDO INTIMADA PARA SUA ESPECIFICAÇÃO. TUTELA JURÍDICA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL SOBRE DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE "MARCA" COM EXCLUSIVIDADE. EFICÁCIA ATRIBUTIVA / CONSTITUTIVA DA CONCESSÃO DO REGISTRO PELO INPI. VIOLAÇÃO DO USO EXCLUSIVO POR TERCEIRO ANTERIOR AO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO ...
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titular o correlato direito de propriedade e de utilização com exclusividade em todo o território nacional. 6. Caso em que se pretende tutela de preceito inibitório e ressarcitório por dano material e moral, sendo a primeira destinada a impedir o uso, pelo Réu, de Marca similar àquela registrada pelo Autor, designativa de bloco carnavalesco, que ele afirma ter fundado, enquanto que a segunda busca a obtenção de ressarcimento civil pela exploração - dita indevida - já consumada, do direito correlato. 7. Peculiaridade do caso concreto, em que o registro da Marca somente fora concedido pelo INPI ao interessado após o ajuizamento da demanda, a tornar intuitivo que, se violação a algum direito industrial houve, foi ela posterior à causa de pedir, atraindo a reboque, assim, a improcedência dos pedidos. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0555.13.000569-0/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023)
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17/05/2021 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
EMPRESARIAL. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE MARCA. AUSÊNCIA DE DISTINTIVIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 124, INCISO VI, DA LEI 9.279/96. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Inicialmente, destaco que a marca de produto ou serviço, nos termos do art. 123 da Lei nº 9.279/96Lei de Propriedade Industrial, é o sinal ou símbolo utilizado para diferenciá-los ...
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e 173 da Lei de Propriedade Industrial.9. Nesse caso, em que pese a plausibilidade da alegação de tratamento não isonômico por parte do INPI, observo ser vedado o uso de eventuais equívocos cometidos pelo instituto com o escopo de validar a pretensão da apelante, pois o pleito apresentado pela ora recorrente está, como demonstrado, em nítida desconformidade com o que dispõe a Lei de Propriedade Industrial e a jurisprudência sobre o tema. Se houve erro por parte do INPI, sua correção deve ser feita na seara apropriada – o que refoge ao âmbito da presente demanda.10. Apelação da autora não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000293-48.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 12/05/2021, DJEN DATA: 17/05/2021)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 124  - Seção seguinte
 Dos Sinais Não Registráveis Como Marca

DA REGISTRABILIDADE (Seções neste Capítulo) :