LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

LPI / 1996 - Marca Notoriamente Conhecida

VER EMENTA

Marca Notoriamente Conhecida

Art. 126.

A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.
§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
Art.. 127  - Capítulo seguinte
 PRIORIDADE

DA REGISTRABILIDADE (Seções neste Capítulo) :