LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

LPI / 1996 - Dos Sinais Registráveis Como Marca

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Dos Sinais Registráveis Como Marca

Art. 122.

São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

Art. 123.

Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
Art.. 124  - Seção seguinte
 Dos Sinais Não Registráveis Como Marca

DA REGISTRABILIDADE (Seções neste Capítulo) :