Art. 534 oculto » exibir Artigo
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 535
Artigos Jurídicos sobre Artigo 535
Geral
08/08/2025
Admissibilidade do Recurso Especial: teses que podem mudar o seu recurso
Veja teses do STJ sobre os requisitos de admissibilidade do rec urso EspecialDecisões selecionadas sobre o Artigo 535
Súmulas e OJs que citam Artigo 535
STF Tema nº 100 do STF
TEMA
Tema 100: a) Aplicação do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. b) Possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, e ...
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 100, Relator(a): MIN. ROSA WEBER, julgado em 03/08/2008, publicado em 09/11/2023)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, e ...
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... não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisóriaHá Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 100, Relator(a): MIN. ROSA WEBER, julgado em 03/08/2008, publicado em 09/11/2023)
09/11/2023 •
Tema
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STF Tema nº 1191 do STF
TEMA
Tema 1191: Aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, haja vista a interpretação conferida pelo Tribunal Superior do ...
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1191, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 17/12/2021, publicado em 17/12/2021)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, haja vista a interpretação conferida pelo Tribunal Superior do ...
+366 PALAVRAS
... e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1191, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 17/12/2021, publicado em 17/12/2021)
17/12/2021 •
Tema
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STF Tema nº 360 do STF
TEMA
Tema 360: Desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LIV e LV e 102, caput...
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 360, Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI, julgado em 17/12/2010, publicado em 20/09/2018)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LIV e LV e 102, caput...
+159 PALAVRAS
... norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 360, Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI, julgado em 17/12/2010, publicado em 20/09/2018)
20/09/2018 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA