Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 475-L - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇALEI REVOGADA

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Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: LEI REVOGADA
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; LEI REVOGADA
II - inexigibilidade do título; LEI REVOGADA
III - penhora incorreta ou avaliação errônea; LEI REVOGADA
IV - ilegitimidade das partes; LEI REVOGADA
V - excesso de execução; LEI REVOGADA
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. LEI REVOGADA
§ 1 º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. LEI REVOGADA
§ 2 º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 475-L

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-475l  
20/09/2018 STF Tema

Tema nº 360 do STF

Tema 360: Desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LIV e LV e 102, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de se desconstituir, com base no art. 741...
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Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 360, Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI, julgado em 17/12/2010, publicado em 20/09/2018)
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24/06/2011 STF Tema

Tema nº 442 do STF

Tema 442: Inexigibilidade de título judicial cujo fundamento contraria decisão superveniente do Superior Tribunal de Justiça sobre tema declarado de natureza infraconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º, II, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de ser declarada a inexigibilidade de título judicial, o qual entendeu ilegal a cobrança de valor correspondente a assinatura básica em conta telefônica e determinou a restituição destes valores, em face do disposto no § 1º do artigo 475-L do Código de Processo Civil, que preceitua ser inexigível o título judicial fundamentado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

Tese: A questão da inexigibilidade de título judicial cujo fundamento contraria decisão superveniente do Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 442, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 24/06/2011, publicado em 24/06/2011)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 475-L

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-475l  
15/05/2024 STJ Acórdão

PROCESSUAL CIVIL

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC/1973. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. VALOR. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.2....
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julgada (Súmula nº 344/STJ).6. Se os critérios para o pagamento das diferenças encontradas na ação revisional já foram definidos na sentença transitada em julgado, sendo suficiente a elaboração de meros cálculos aritméticos para se apurar o valor devido, a liquidação se torna dispensável, nos termos do art. 475-B do CPC/1973. Precedentes.7. A ação rescisória não se presta para discutir eventual exorbitância dos honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros permitidos pela legislação de regência.8. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.964.566/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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26/02/2018 STJ Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SUCESSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.1. O acórdão omitiu-se sobre ponto relevante para o julgamento da causa, relativamente ao caráter da decisão que teria resolvido a questão da ilegitimidade passiva da recorrente e a aplicabilidade do art. 475-L do CPC/1973 à hipótese.2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem para esclarecimento sobre o quanto alegado nos declaratórios na origem. (STJ, AREsp 501.952/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)
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07/04/2017 STJ Acórdão

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA EM MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 ...
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do CPC/73; e, 4) da conformidade do cálculo com a sentença transitada em julgado, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias de base, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula nº 7 desta Corte.3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 657.762/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
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