CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 1.009 - CPC / 2015

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DA APELAÇÃO

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no Art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.009

TRF-3   11/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROLTAXATIVO. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. A agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida. O recurso não foi conhecido porque a questão não está prevista no roltaxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese da mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, no caso, não se aplica essa tese, por não haver ilegalidade ou abuso de poder, ou mesmo situação de irreversibilidade de prejuízo à parte, pois a questão poderá ser apreciada em apelação (art. 1.009 e §§ CPC). A utilização da mencionada tese demanda a análise específica de cada caso, devendo ser observada de forma restritiva. A decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas, pretende a agravante rediscutir argumentos já enfrentados. Agravo interno desprovido.(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029643-24.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023)

TJ-SP   16/03/2023
"AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC - Hipótese em que a r. decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento interposto por reconhecer que a decisão que declina de ofício a incompetência territorial, não é recorrível através da referida modalidade recursal - Decisão não inserta no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC - Insurgência da agravante que não foi capaz de elidir as razões expendidas na decisão deste Relator - Existência de Recurso Repetitivo sobre o tema que é aplicável apenas às decisões interlocutórias proferidas após a publicação daquele acórdão, o que não é o caso dos autos - Decisão monocrática em perfeita consonância com o disposto no art. 932, III, do NCPC, não havendo razão para modificação - Agravo interno improvido". (TJSP; Agravo Interno Cível 2223830-11.2022.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023)

TJ-MG   02/05/2023
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA NÃO COMPREENDIDA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO NCPC - RECURSO IMPROVIDO. O art. 1.015 do novo CPC enumera, de forma taxativa, as hipóteses em que uma decisão interlocutória pode ser impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento. Não estando a decisão agravada compreendida nesse rol taxativo, não deve o recurso interposto ser conhecido, sendo cabível sua inadmissão por decisão monocrática do Relator, na forma prevista no art. 932, III, do mesmo novo CPC. (TJ-MG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.120986-9/002, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, julgamento em 28/04/2023, publicação da súmula em 02/05/2023)

TJ-DFT   18/03/2022
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR. NULIDADE. REJEITADA. AÇÃO DE ALIMENTOS. QUEBRA SIGILO BANCÁRIO. GENITOR. ADMISSIBILIDADE. DEVER DE SUSTENTO. CAPACIDADE CONTRIBUITIVA REAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MITIGAÇÃO. PREVALÊNCIA. INTERESSE DO MENOR. 1. O Código de Processo Civil estabelece que o agravo de instrumento, em regra, somente será cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei. Assim, as questões resolvidas no curso da fase de conhecimento, fora das hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não estarão sujeitas à preclusão, por força do estatuído no § 1º do artigo 1.009 do mesmo diploma processual, devendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. 2. Embora a quebra do sigilo bancário tenha sido deferida em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, sem a prévia intimação do genitor para contrarrazões, a questão apreciada foi intensamente debatida pelas partes, situação que demonstra a ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. O arbitramento do valor da obrigação alimentar decorre da observância do binômio possibilidade do alimentante versus necessidade do alimentando, nos termos do §1º do art. 1.694 do Código Civil. 4. Admite-se a quebra de sigilo bancário e fiscal, em sede de ação de alimentos, dada a necessidade de levantamento de informações para subsidiar o convencimento do juiz a quo sobre a real condição econômica do alimentante, em especial quando há dúvida acerca do recebimento de renda variável resultante de atividade autônoma em complementação aos proventos auferidos como servidor público. 5. Preliminar de nulidade rejeitada. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1405386, 07327086120218070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Julgado em: 03/03/2022, Publicado em: 18/03/2022)

TJ-DFT   06/11/2019
CIVIL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO DO ALIMENTANTE E DAS EMPRESAS DO QUAL É SÓCIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. SINAIS DE QUE A RENDA DECLARADA NÃO CONDIZ COM A REALIDADE FÁTICA VIVENCIADA. QUEBRA DE SIGILO JUSTIFICADA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA QUE DEVE SER RELATIVIZADA EM FACE DOS INTERESSES DO MENOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora constituam direitos individuais de todo cidadão (CF, art. 5º, X e XII), os sigilos bancário e fiscal não possuem caráter absoluto e, portanto, podem ser mitigados em situações excepcionais (confusão patrimonial, ocultação de bens e discrepância entre a renda declarada e a realidade fática constante dos autos), notadamente quando confrontados com o direito à vida ou com o princípio da dignidade da pessoa humana, como sói ocorrer nas ações de alimentos. 2. Ainda que o alimentante reconheça possuir capacidade contributiva para arcar com possível majoração dos alimentos, se justificada (CPC, art. 374, II e III), não se pode olvidar que se trata de profissional liberal que, embora tenha anexado contracheque demonstrando sua atividade como médico, não atua em regime de dedicação exclusiva, havendo suspeita de ocultação de renda. 3. Em prol do melhor interesse do menor, diante da insuficiência de dados sobre sua real situação financeira, bem assim por haver indícios de ocultação da renda, o princípio constitucional da intimidade e da vida privada deve ser excepcionado para legitimar a quebra de sigilo bancário e fiscal do alimentante e das empresas em que figura como sócio. 4. Recurso desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1210972, 07136764120198070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, Julgado em: 16/10/2019, Publicado em: 06/11/2019)

TJ-SC   24/08/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - EXTRATOS BANCÁRIOS - CONTA BANCÁRIA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DA VERBA ALIMENTAR - DEFERIMENTO - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - MITIGAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL 1"O pedido de quebra do sigilo bancário ou fiscal deve estar acompanhado de prova da sua utilidade. Cumpre, portanto, que se demonstre que "a providência requerida é indispensável, que ela conduz a alguma coisa"; vale dizer, que a incursão na privacidade do investigado vence os testes da proporcionalidade por ser adequada e necessária" (BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: (...), 2009, p. 429). 2 A necessidade da apuração dos valores depositados em conta bancária a título de alimentos justifica plenamente a determinação judicial para a apresentação dos respectivos extratos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031498-42.2019.8.24.0000, de Anchieta, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Dec 17 00:00:00 GMT-03:00 2019)

TJ-SP   15/03/2019
"APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA AÇÃO - VALIDADE DA CITAÇÃO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - I - Possibilidade de suscitar matérias não contempladas por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões - Inteligência do art. 1.009, §1º, do NCPC - Reconhecida, portanto, a possibilidade de análise da pretensão da autora de reconhecer a validade da citação da ré - II - Carta de citação encaminhada pelo correio ao endereço indicado pela autora - Funcionário da recepção do condomínio edilício que recebeu o ato citatório, assinando o aviso de recebimento e indicando o número de seu documento pessoal, sem apresentar ressalva, objeção ou recusa - Entendimento jurisprudencial à luz do CPC/1973 que já considerava como válida a citação da pessoa jurídica, quando recebido o mandado citatório por funcionário sem poderes de representação, ante a aplicação da teoria da aparência - CPC/2015 que acrescentou o §4º ao art. 248, sem correspondência no ACPC, para considerar válida a entrega do mandado citatório a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, ainda quando se trate de citando pessoa física - Precedentes deste E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Ausência de obrigatoriedade legal de que a citação se realize através de oficial de justiça - Modalidade de citação pelo correio expressamente prevista no art. 246, I, do NCPC - III - Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, para que a ação prossiga em seus regulares termos - Recurso provido". (TJSP; Apelação Cível 1013393-10.2016.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019)

TJ-SC   16/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO DA DEMANDADA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DOS REPRESENTANTES DA EMPRESA RÉ. SUBSCRIÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO DE CITAÇÃO, NO ENDEREÇO DA REQUERIDA, POR PESSOA QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE AUSÊNCIA DE PODERES PARA REPRESENTÁ-LA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. CITAÇÃO VÁLIDA. "É válido o ato citatório quando a pessoa que recebe a citação, estando no estabelecimento comercial, não adverte o carteiro de que não possui poderes para tanto" (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0302195-34.2016.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2018)

TJ-RS   23/04/2018
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. RECEBIMENTO DO AR POR PESSOA PERTENCENTE AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA RÉ. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE ENTREGA PARA O ENCARREGADO DA RECEPÇÃO, INCLUSIVE. ALEGADA DEFICIÊNCIA NO ENDEREÇO QUE NÃO SE SUSTENTA. NULIDADE AFASTADA. REVELIA. FLUÊNCIA DOS PRAZOS INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO. COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. Efetuada a citação com a observância do art. 18, II, da Lei nº 9099/95, ela é válida, salvo prova em contrário, ônus da demandada, de que a pessoa que recebeu o aviso de recebimento não integra o seu quadro de pessoal ou sua recepção. Em havendo revelia do réu, incide o art. 346 do CPC (TJRS, Recurso Inominado 71006999577, Relator(a): Elaine Maria Canto da Fonseca, Segunda Turma Recursal Cível, Julgado em: 18/04/2018, Publicado em: 23/04/2018)

TRT-1   15/08/2017
RECURSO ORDINÁRIO. CITAÇÃO VIA POSTAL RECEBIDA NO ENDEREÇO DA EMPRESA. NÃO CONFIGURADA QUALQUER NULIDADE OU VÍCIO DE CITAÇÃO. Na Justiça do Trabalho a citação ou notificação postal presume-se realizada quando entregue no endereço da empresa, incumbindo à parte provar o não recebimento sem culpa. (TRT-1 - RO: 01000165620165010063 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Sétima Turma, Data de Publicação: 15/08/2017)


Súmulas e OJs que citam Artigo 1.009


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.009

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 DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

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