CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.435 - Código Civil / 2002

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Das Obrigações do Credor Pignoratício

Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;
II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;
III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar ( Art. 1.433, inciso V ) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;
IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;
V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do Inciso IV do art. 1.433 .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.435

Lei:CC   Art.:art-1435  

TRF-3


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001918-09.2018.4.03.6141 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: (...) Advogados do(a) APELANTE: (...) - SP253523-A, FABIO CELLIO (...) - SP279550 APELADO: (...) OUTROS PARTICIPANTES:     V O T O     O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Consta dos autos, em breve síntese, que a parte autora contraiu três contratos de penhor junto à CEF, dando joias em garantia em penhor, num total de 49 peças. Consta, ainda, que as joias foram subtraídas em assalto ocorrido em 17/12/2017, nas dependências da (...), da CEF, tendo a parte autora ingressado com a presente ação objetivando o ressarcimento do valor ...
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nulidade da cláusula contratual que limita o valor da indenização e determinar o ressarcimento dos bens empenhados e subtraídos pelo valor de mercado, a ser apurado em liquidação por arbitramento. Condeno a CEF ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00. O montante devido será acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal da Terceira Região. Em razão da sucumbência, são devidos honorários advocatícios à razão de 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§2° e 11 do CPC/2015. É o voto.         (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001918-09.2018.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 14/04/2020

TRF-3 QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DOS DANOS


EMENTA:  
CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de indenização por danos morais e materiais. A parte autora alega que colocou em penhor junto à requerida as seguintes joias: uma pulseira e um colar, através do contrato n.º 1617.213.00007750-1. Aduz que, após o roubo, a Caixa Econômica Federal (Ré) enviou, por meio de correspondência, aviso de ocorrência e pagamento de indenização, o qual informava que as suas joias haviam sido roubadas e que a Autora seria indenizada no montante R$ 1.079,11. Alega que, apesar da avaliação das joias somar o montante de R$ 1.316,00 (mil trezentos e dezesseis reais), esse foi o valor dado pela CEF, não sendo o valor real das joias. Afirma que ...
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de Orientação para Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal - Resolução nº 267/13 do CJF. O valor da indenização deverá observar a compensação do valor da indenização eventualmente pago na via administrativa, bem como a compensação de eventuais débitos que a parte autora possua com a parte ré, em razão do contrato de penhor discutido nestes autos, mediante a comprovação adequada, em sede de execução do julgado.12. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.13. É o voto. (TRF 3ª Região, 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 5017043-77.2017.4.03.6100, Rel. JUIZ(A) FEDERAL MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 30/04/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 11/05/2020)
Acórdão em RECURSO INOMINADO | 11/05/2020
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TRF-3


EMENTA:  
  CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO AO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. DANO MORAL INEXISTENTE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o valor a ser pago a título de indenização por dano material nos casos de roubo de bens dados em penhor é o valor de mercado das jóias em detrimento ao valor de uma vez e meia o valor de avaliação das mesmas, estipulado contratualmente. II - Por outro lado, o credor pignoratício assume o status de depositário dos bens empenhados, respondendo pela perda ou deterioração que a coisa vier a sofrer, salvo nas hipóteses de força maior, ...
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VIII - Apelação da parte autora desprovida. Apelação da CEF parcialmente provida. Honorários, a cargo da parte autora, majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, observadas as disposições do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002291-54.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 15/12/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 1.436 ... 1.437  - Seção seguinte
 Da Extinção do Penhor

Do Penhor (Seções neste Capítulo) :