CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Do Penhor de Veículos

VER EMENTA

Do Penhor de Veículos

Art. 1.461.

Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.

Art. 1.462.

Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida com o penhor, poderá o devedor emitir cédula de crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.

Art. 1.464.

Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Art. 1.465.

A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício.

Art. 1.466.

O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.
Arts.. 1.467 ... 1.472  - Seção seguinte
 Do Penhor Legal

Do Penhor (Seções neste Capítulo) :