CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Da Constituição do Penhor

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Da Constituição do Penhor

Art. 1.431.

Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

Art. 1.432.

O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
Arts.. 1.433 ... 1.434  - Seção seguinte
 Dos Direitos do Credor Pignoratício

Do Penhor (Seções neste Capítulo) :