CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Da Extinção do Penhor

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Da Extinção do Penhor

Art. 1.436.

Extingue-se o penhor:
I - extinguindo-se a obrigação;
II - perecendo a coisa;
III - renunciando o credor;
IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;
V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
§ 1º Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.
§ 2º Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.

Art. 1.437.

Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.
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 Disposições Gerais

Do Penhor (Seções neste Capítulo) :