CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 8 - Código Civil / 2002

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Da Personalidade e da Capacidade

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Art. 8° Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 8


Comentários em Petições sobre Artigo 8

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Inventário Cumulativo

Importante identificar a existência de morte simultânea ou não para fins de identificar a existência ou não de herança entre si. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA/SUCESSÃO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. OCORRÊNCIA DE MORTES SIMULTÂNEAS. COMORIÊNCIA. OCORRÊNCIA. TRANSMISSÃO DE DIREITOS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A comoriência é instituto de direito que se funda em estado de dúvida e importa em pressupor a ocorrência de mortes simultâneas, quando as circunstâncias do caso não permitirem identificar quem morreu primeiro. 2. Considerando que os peritos exararam laudo atestando que os óbitos ocorreram no mesmo horário, para afastar a ocorrência de comoriência é necessário ampla dilação probatória, o que é descabido no bojo do processo de inventário. 3. Não tendo sido comprovado que a morte do autor da herança antecedeu à do filho, não é possível admitir que houve transmissão de direitos daquele para este e, consequentemente, deste para a genitora, ora agravante. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.09.586353-7/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, julgamento em 09/02/2018, publicação da súmula em 21/02/2018) Art. 8º CC: Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 8

TST   09/08/2019
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VIGÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERTO. TRANSCENDÊNCIA. A matéria diz respeito à eficácia do seguro garantia judicial, com prazo de vigência limitado, para fins de garantia do juízo. Trata-se de recurso ordinário interposto de r. sentença publicada na vigência da Lei 13.467/2017, que não foi conhecido por deserto, em razão de a apólice de seguro garantia judicial apresentar prazo de vigência de dois anos. O eg. Tribunal Regional decidiu que "o seguro garantia tem validade de apenas dois anos, o que se mostra incompatível com a natureza da garantia ofertada". A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à incompatibilidade da fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial com a efetiva garantia do juízo não se encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". O dispositivo não impôs nenhuma restrição/limitação quanto ao prazo de vigência da apólice. Nem mesmo a Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-1 desta Corte, ao equiparar o seguro garantia judicial a dinheiro, faz referência ao requisito imposto pelo eg. TRT (prazo de vigência indeterminado). Isso porque, pela própria natureza do contrato de seguro, não há como se estabelecer cobertura por prazo indeterminado. É o que se extrai do artigo 760 do CCB, que dispõe que "a apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário", e, ainda, da Circular 477, de 30/9/2013, emitida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que, em seu art. 8º, regulamentou o prazo de vigência dessa modalidade de seguro. Assim, tendo em vista que, na ocasião da interposição do recurso ordinário (26/02/2018), a reclamada anexou apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 9.189,00, com vigência até 23/02/2020, deve ser reformada a decisão regional. Transcendência jurídica reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR - 11135-26.2016.5.03.0006 6ª Turma, Relatora CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, DEJT 09/08/2019)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

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 Dos Direitos da Personalidade

DAS PESSOAS NATURAIS (Capítulos neste Título) :