CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 74 - Código Civil / 2002

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Do Domicílio

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Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 74

Lei:CC   Art.:art-74  

TJ-SP Revisão


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - COMPETÊNCIA - Ação revisional de alimentos ajuizada pelo genitor contra filho maior - Decisão agravada que acolheu a preliminar de incompetência relativa e determinou a remessa dos autos para a comarca de São João da Boa Vista/SP, foro de domicílio do réu - Inconformismo do autor - Rejeição - Competência do foro em que o réu tem residência fixa e é domiciliado - Transferência de residência para São Paulo que não restou comprovada - Art. 74, CC - Prova da residência em São João da Boa Vista e meros pernoites em São Paulo, na casa de terceiros - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2192268-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 22/11/2022

TJ-SP Tutela e Curatela


EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de interdição - Internação de curatelado em Clínica de reabilitação localizada fora de seu domicílio - Redistribuição da demanda para outra comarca - Não cabimento - Internação médica que não equivale ao conceito de residência ou à sua mudança com ânimo definitivo, para fins de alteração do domicílio (art. 74, CC) - Interditado que mantém domicílio necessário naquele de seu curador - Aplicação do art. 43, CPC (perpetuatio jurisdictionis) - Eventual mudança de endereço no curso do feito que não tem o condão de alterar a competência para julgamento da ação - Ausência de justificativa para mitigar o princípio - Precedentes - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJSP;  Conflito de competência cível 0045013-61.2019.8.26.0000; Relator (a): Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Salto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020)
Acórdão em Conflito de competência cível | 14/02/2020

TRF-3


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE.  FILHA RELATIVAMENTE INCAPAZ POR OCASIÃO DO FALECIMENTO DA GENITORA. ARTIGO 198, I DO CÓDIGO CIVIL. BENEFÍCIO PLEITEADO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS DECORRIDOS NOVENTA DIAS. ARTIGO 74, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.   Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. No tocante ao termo inicial do benefício, por ocasião do falecimento da genitora (18/05/2017), a parte autora, nascida em 15 de fevereiro de 2001, contava com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, enquadrando-se no conceito de menor relativamente incapaz. O  art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), veda a incidência da prescrição apenas contra os absolutamente incapazes, vale dizer, aqueles  menores de dezesseis anos. Por ocasião do requerimento administrativo, o qual foi protocolado em 22 de novembro de 2018, a postulante contava com mais de dezessete anos, razão por que deve incidir à espécie o disposto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91, o qual fixa o termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo, quando protocolado após 90 (noventa) dias da data do falecimento do segurado. Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0347873-73.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 29/09/2020
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