TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019 - MUNICÍPIO DE BAURU. Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Recursos interpostos por ambas as partes. DEPÓSITO DA MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXIGIBILIDADE - Nos termos do
artigo 1.026,
§§ 2º e
3º do
Código de Processo Civil, verificada a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, deve ser aplicada multa, fixada em até 2% do valor atualizado da causa - Caso haja reiteração, a multa deve ser majorada e, somente nessa hipótese,
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...seu depósito passa a constituir condição de admissibilidade dos recursos interpostos futuramente. No caso, os embargantes foram condenados ao pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios contra a r. sentença (fls. 808 dos Embargos à Execução Fiscal nº 1008591-17.2020.8.26.0071) - Inexistência de reiteração após a aplicação da multa - Com isso, não há que se condicionar a interposição do presente recurso de apelação ao prévio recolhimento da multa, nos termos alegados pelo Município em contrarrazões. LEGITIMIDADE ATIVA - Os presentes embargos foram opostos à Execução Fiscal nº 1513379-51.2019.8.26.0071 e às duas execuções a ela apensadas, de nº 1513382-06.2019.8.26.0071 e 1513380-36.2019.8.26.0071, ajuizadas a princípio contra, respectivamente, Multicobra Serviços Financeiros LTDA., (...) e Multicobra Cobrança LTDA - Na execução fiscal principal (1513379-51.2019.8.26.0071), foi deferido o pedido de redirecionamento das execuções para os ora embargantes (fls. 282/284, que alude aos sócios indicados na petição de fls. 179/194 da Execução Fiscal nº 1513382-06.2019.8.26.0071) - Caracterizada a legitimidade dos embargantes para opor os presentes embargos. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - O Magistrado é o destinatário final das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da produção de provas, podendo dispensá-la caso entenda desnecessária, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. No caso, os embargantes alegam que houve cerceamento de defesa, na medida em que não lhes foi concedida a oportunidade de produzir provas, especialmente a testemunhal - Ocorre que os documentos juntados aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, que não foram sequer arroladas pelos embargantes - Alegação de cerceamento de defesa afastada. ERRO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - Sentença que não negou a existência ou o encerramento do inventário de (...), mas apenas observou que os valores penhorados em outras execuções fiscais se encontravam em conta corrente vinculada ao seu CPF - Ausência de nulidade na r. sentença. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - Caracterizado o manifesto intuito protelatório dos ora embargantes nos segundos embargos de declaração opostos contra a r. sentença - Cabível a aplicação da multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil - Sentença mantida nesse ponto. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO ÀS DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO E LEGITIMIDADE PASSIVA DOS EMBARGANTES - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INOCORRÊNCIA - A teor do artigo 507 do Código de Processo Civil de 2015, é vedado à parte rediscutir questões já decididas no processo - Preclusão que se opera sobre as questões já discutidas, mesmo que se trate de matéria de ordem pública - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. No caso, a r. sentença reconheceu a coisa julgada quanto às questões da formação do grupo econômico e da possibilidade de redirecionamento da execução aos ora embargantes (fls. 1.285), sob o fundamento de que as matérias já teriam sido analisadas em outros recursos - Em que pese a r. sentença mencionar coisa julgada, na verdade se trataria de preclusão, porque as questões mencionadas não são de mérito, mas processuais - Em sendo questões processuais, é necessário que se resolva processo a processo - As decisões anteriores mencionadas na r. sentença para fundamentar a impossibilidade de rediscussão da matéria são o Agravo de Instrumento nº 2181618-77.2019.8.26.0000, tirado da Execução Fiscal nº 1513379-51.2019.8.26.0071 e o Agravo Interno nº 2024730-46.2020.8.26.0000/50001, tirado de agravo de instrumento interposto na Execução Fiscal nº 1029638-78.2016.8.26.0071 - O Município, em suas contrarrazões de apelação (fls. 1.365/1.433), aponta também as decisões proferidas no Agravo de Instrumento nº 183661-84.2019.8.26.0000, tirado da Execução Fiscal nº 1513379-51.2019.8.26.0071 e na Execução Fiscal nº 1021816-80.2015.8.26.0071, fls. 97. Agravo de Instrumento nº 2181618-77.2019.8.26.0000 - Embora o recurso tenha sido interposto em uma das execuções ora embargadas, o v. acórdão tratou somente da desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução, inexistindo apreciação a respeito da existência de grupo econômico e da legitimidade das demais empresas e de seus sócios para responderem pelo débito. Agravo Interno nº 2024730-46.2020.8.26.0000/50001 - Recurso interposto em outra execução fiscal, que não está entre as ora embargadas. Agravo de Instrumento nº 183661-84.2019.8.26.0000 - Recurso interposto em uma das execuções ora embargadas pelo Município de Bauru contra Multicobra Serviços Financeiros LTDA - Ora embargantes que não integraram a relação jurídico-processual. Execução Fiscal nº 1021816-80.2015.8.26.0071 - Execução que não está entre aquelas ora embargadas. Assim, verifica-se que as decisões proferidas nos referidos autos não ensejam o reconhecimento da preclusão, neste processo, acerca da existência do grupo econômico e da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face dos ora embargantes - Cabível a análise de tais matérias. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CONFUSÃO PATRIMONIAL - GRUPO ECONÔMICO - Ausência de separação de fato entre os patrimônios das empresas que configura abuso da personalidade jurídica - É certo que "o mero fato de pessoas jurídicas pertencerem a um mesmo grupo econômico não enseja, por si só, a responsabilidade solidária dessas entidades" (AgRg no AREsp 549.850/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/05/2018) - Todavia, assim como acontece com as pessoas físicas, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no Código Tributário Nacional para responsabilização pessoal de terceiros (arts. 124, 134 e 135 do CTN), a execução fiscal pode ser redirecionada ao responsável, ficando este, portanto, passível de alcance das medidas constritivas do processo executivo - Confusão patrimonial, ainda, que justifica a responsabilização dos administradores e dos sócios em relação aos débitos tributários - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. No caso dos autos, na Execução Fiscal nº 1513379-51.2019.8.26.0071, foi reconhecida a formação de grupo econômico entre a executada, Multicobra Serviços Financeiros LTDA., e outras pessoas jurídicas, bem como determinado o redirecionamento da execução fiscal às referidas empresas e aos seus sócios, dentre eles os ora embargantes (fls. 178/179 e 282/284 daqueles autos) - Efetivada a constrição de ativos em nome do coexecutado Fabio (fls. 288 da execução fiscal). GRUPO ECONÔMICO - Da análise dos autos, verifica-se a ocorrência de grupo econômico, havendo coincidência de sócios, apesar de suas reiteradas inclusões e exclusões dos respectivos quadros sociais (fls. 27/35 e 48/68 da execução fiscal) - Restou evidenciada ainda a intenção de ocultação e confusão patrimonial, com o objetivo de lesar credores, diante do esvaziamento do patrimônio da executada (fls. 183/184 daqueles autos), o que configura o abuso da personalidade jurídica, apto a legitimar o redirecionamento da execução às demais pessoas jurídicas do grupo. EMBARGANTE (...) - Quanto à embargante (...), observa-se que integrou o quadro da Concent Serviços de Teleatendimento LTDA. entre 08/05/2013 e 27/09/2013, bem como integrou o quadro social da Multicobra Serviços LTDA. entre 31/08/2006 e 13/09/2016 (fls. 54/55 e 65/68 da Execução Fiscal nº 1513379-51.2009.8.26.0071) - Ocorre que os débitos cobrados nas execuções ora embargadas se referem ao período de novembro de 2016 a janeiro de 2019 (fls. 02/07 da Execução Fiscal nº 1513379-51.2009.8.26.0071, fls. 02/06 da Execução Fiscal nº 1513380-36.2019.8.26.0071 e fls. 01/08 da Execução Fiscal nº 1513382-06.2019.8.26.0071) - Assim, verifica-se que a sócia (...) se retirou das sociedades antes da ocorrência dos fatos geradores das cobranças ora discutidas, de forma que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para responder pelos débitos - Precedentes desta C. Câmara. EMBARGANTES (...) FASANO MEIRELES E (...) FASANO MEIRELES - Filhos menores de (...) - Inclusão dos menores no quadro social da Concent Serviços de Teleatendimento LTDA. entre 08/05/2013 e 27/09/2013 (fls. 54/55 da Execução Fiscal nº 1513379-51.2009.8.26.0071) - Além da impossibilidade de praticarem atos de gestão que poderiam ensejar a responsabilidade tributária, diante de sua condição de menores absolutamente incapazes (fls. 46/49), observa-se que também se retiraram da sociedade antes da ocorrência dos fatos geradores discutidos nas execuções embargadas - Ilegitimidade passiva reconhecida. EMBARGANTE FÁBIO - Falecimento ocorrido em 03/10/2012 (fls. 51), antes portanto, da ocorrência dos fatos geradores do tributo discutido - Circunstância que afasta tanto a sua legitimidade quanto a dos herdeiros para responderem pelo débito - Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça - Na r. sentença, o d. Juízo a quo consignou que, embora Fábio Aguiar Fasano Meireles evidentemente não tenha participado da constituição dos créditos e do seu inadimplemento, mesmo após o encerramento de seu inventário houve bloqueio de valores em conta bancária vinculada ao CPF do falecido, que seriam partilhados entre os herdeiros, quais sejam, os demais embargantes, todos eles devedores do montante cobrado (fls. 1.288) - No entanto, conforme se viu acima, os herdeiros também não são parte legítima para responderem pelo débito, de forma que a inclusão de (...) no polo passivo da execução tampouco se justifica sob o fundamento de viabilizar a constrição de valores que na realidade pertenceriam aos herdeiros. Assim, a r. sentença deve ser parcialmente reformada, reconhecendo-se a ilegitimidade dos embargantes para figurarem no polo passivo das execuções e, consequentemente, a procedência dos embargos à execução fiscal - Mantida a multa aplicada nos embargos de declaração - Inversão da sucumbência - Prejudicada a análise acerca das supostas nulidades processuais apontadas pelos embargantes. RECURSO DO MUNICÍPIO - Análise prejudicada, uma vez que o recurso pugna exclusivamente pela majoração dos honorários advocatícios. MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - Apesar da inclusão indevida dos menores no polo passivo das execuções fiscais, não se verifica conduta dolosa do Município a ensejar a condenação por a litigância de má-fé. DO PRECEDENTE VINCULANTE - Os julgadores têm o dever legal de seguir os precedentes vinculantes mencionados no artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015 - A alteração de tese jurídica adotada no precedente vinculante deve ser feita pelo mesmo tribunal de onde o precedente se origina e com exigências legais também do Código de Processo Civil de 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - A teor do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os percentuais previstos em seus incisos, estabelecidos em função do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa - O percentual aplicável deve ser aferido a partir dos critérios estabelecidos no § 2º do artigo 85, quais sejam, (i) o grau de zelo do profissional;(ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - Por sua vez, o § 8º do artigo 85 prevê a fixação dos honorários por equidade nos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou então quando o valor da causa for muito baixo - Em que pese a relevante discussão acerca da possibilidade de aplicação do § 8º também nos casos em que o proveito econômico ou o valor da causa forem muito altos, a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076, entendeu pela inaplicabilidade do arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa em tais hipóteses - Precedente vinculante - Portanto, a menos que se trate de causa em que o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório, ou então cujo valor seja muito baixo, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma dos §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. No caso, a r. sentença fixou os honorários em 10.000,00 - Valor da causa correspondente a R$ 2.292.811,63, que equivale ao valor do crédito discutido - Assim, tendo em vista que o proveito econômico pretendido não é inestimável, irrisório ou muito baixo, não é o caso de se fixar os honorários advocatícios por equidade, mas sim nos moldes dos §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil - Com isso, com observância aos critérios definidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixa-se a verba honorária nos percentuais mínimos dos
incisos I a
IV do
§ 3º, do
artigo 85 do
Código de Processo Civil incidentes sobre o proveito econômico que, no caso, corresponde ao valor da causa - Sentença reformada nesse ponto. Sentença parcialmente reformada, reconhecendo-se a ilegitimidade dos embargantes para figurarem no polo passivo das execuções, mas mantendo-se a multa aplicada nos embargos de declaração - Recurso dos embargantes parcialmente provido - Recurso do Município prejudicado.
(TJSP; Apelação Cível 1009456-40.2020.8.26.0071; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023)