Decreto-Lei nº 1.641 (1978)

Decreto-Lei nº 1.641 (1978)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:

Art 5º

- Os abatimentos da renda bruta das contribuições e doações feitas a instituições filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas e a entidades esportivas ficam limitados ao total de 10% (dez por cento) da renda bruta, mantidas as demais condições previstas na legislação em vigor.

Art 6º

- Poderão ser abatidos da renda bruta os pagamentos feitos a entidades que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar e que satisfaçam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - estejam autorizadas a funcionar pelo Ministério da Previdência e Assistência Social e possuam plano atuarial aprovado e fiscalizado pelo Ministério da Indústria e do Comércio;
II - obedeçam às prescrições sobre formação de reservas técnicas que vierem a ser baixadas pelo Conselho Monetário Nacional; e
III - sejam relacionadas em ato declaratório a ser baixado pela Secretaria da Receita Federal, mediante a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos incisos anteriores.
Parágrafo único - O abatimento previsto neste artigo fica sujeito às mesmas condições e ao mesmo limite global referidos no Artigo 9º § 3º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

Art 7º

- A partir 1º de janeiro de 1979, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda, exclusivamente na fonte, à alíquota de 50% (cinqüenta por cento), os rendimentos reais produzidos por títulos de crédito - letras de câmbio com aceite de instituições financeiras e debêntures em geral - e depósitos a prazo fixo com ou sem emissão de certificado, com correção monetária préfixada.
§ 1º - Considera-se rendimento real 20% (vinte por cento) do rendimento nominal total do título.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional poderá alterar, em função dos prazos de resgate ou de aplicação e da taxa de inflação, o percentual de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - O imposto é considerado ônus de adquirente e será, pela corretora, distribuidora ou instituição financeira interveniente, retido na fonte por ocasião da primeira negociação do título.
§ 4º - Se a pessoa jurídica realizar nova negociação do título por valor inferior ao que pagou na sua aquisição, reterá o imposto de renda na fonte sobre a diferença.
§ 5º - Cabe à pessoa jurídica anotar, no título, o valor da negociação e do tributo retido.
§ 6º - Quando os rendimentos forem auferidos por pessoa jurídica, o imposto a que se refere este artigo será deduzido do imposto devido segundo a declaração de rendimentos anual, na proporção que existir entre o prazo em que o título houver permanecido no ativo durante o período-base e o prazo total de seu vencimento.
§ 7º - A falta de recolhimento do imposto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação do imposto de renda no regime de fonte.

Art 8º

- As alíneas "i" e "j" do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘’Art. 2º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I) subscrição de ações de empresas industriais ou agrícolas, consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia, nos termos da legislação específica, e de quotas dos Fundos de Investimentos do Nordeste (FINOR) ou da Amazônia (FINAM): 45% (quarenta e cinco por cento);
j) subscrição de ações de sociedades anônimas abertas - 30% (trinta por cento)."

Art 9º

- Ficam revogados:

Art 10

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável aos rendimentos objeto das declarações que devam ser apresentadas a partir do exercício financeiro de 1980, inclusive.

Art 11

- Revogam-se as disposições em contrário.

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